PL 4461 de 2012

Acrescenta dispositivo no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, que “aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei assegura às entidades sindicais a prerrogativa de fiscalização sobre o recolhimento do FGTS, dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias dos trabalhadores da respectiva categoria.

Art. 2º. O art. 513 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que “aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”, passa a vigorar acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação:

“Art. 513. 

f) obter, independentemente da outorga de procuração, junto ao empregador, instituições bancárias e órgãos públicos competentes, informações e documentos sobre a regularidade do recolhimento mensal do FGTS, dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias, em favor dos trabalhadores da respectiva categoria, mediante pedido escrito de informações, cujo prazo para resposta não poderá exceder a 72 horas, a contar da data do protocolo do pedido.” (NR).

Justificação

Tal PL visa a estabelecer dispositivo legal que colabore para que as organizações sindicais possam efetivamente cumprir os fins a que se destinam e reforça a necessidade de estabelecer normas que permitam às entidades sindicais atingir os fins para o qual foram instituídas. Com efeito, a medida se justifica porque assegura o poder de ação dos sindicatos, utilizados em defesa dos trabalhadores, sobretudo diante das dificuldades que lhes são impostas no que se refere ao acesso à informação, sabidamente necessária à defesa dos interesses coletivos e individuais das categorias.

Esclarecimentos

A partir de 2008, a portaria 186 do Ministério do Trabalho e Emprego criou novas regras para registro de sindicatos. Mas brechas da lei permitem a criação e o desmembramento de sindicatos sem controle efetivo. Com isso, facetas obscuras surgem imperceptíveis, de olho no imposto sindical e, principalmente, na venda de “vantagens” aos patrões, tais como diminuição dos pisos salariais e outras “flexibilizações” que aumentam a superexploração dos empregados.

O PL 4461/2012 conflita com a essência e, principalmente, com a competência do Ministério do Trabalho na sua função fiscalizadora, sendo esta, ratificamos, uma das mais bem-sucedidas funções deste órgão.

Vamos imaginar a enxurrada de requerimentos para a apresentação de documentos e informações por parte de milhares de categorias profissionais que as empresas receberiam. Hoje as empresas já atendem ao Ministério do Trabalho, este braço fiscalizador também do FGTS, pois chegam, a mando da Caixa Econômica Federal, Ministério Público “e suas cotas”, além de outras obrigações que as empresas já possuem. Assim posto, a empresa, por imposição de lei, terá que se  “abrir”  para agentes fiscalizadores sem formação “grifo nosso” no acesso a importantes documentos.

Nosso posicionamento é de que os assuntos sindicais devem permanecer no âmbito das negociações, este sim um cenário que, em nosso entendimento, é o “carro chefe” destas organizações. Imposições advindas por lei mais uma vez não nos motivam ao apoio de tal projeto.

Por estes motivos somos contra sua regulamentação por projeto de lei.

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