PL 4462 de 2012

Modifica Artigo 165 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – O Art. 165 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 165. Os titulares e os suplentes eleitos pelos empregados e os designados pelos empregadores para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.”

Justificativa

A segurança e medicina do trabalho foram avanços nos direitos trabalhistas conquistados somente em 1977 com a introdução da Lei 6.514. Até hoje em dia, temos muita resistência por parte dos empregadores em seu cumprimento, apesar de campanhas de conscientização e acidentes de trabalho que culminaram na morte de trabalhadores.

Os titulares (presidente e vice-presidente) bem como os suplentes desempenham funções que requerem desses empregados ausentar-se no horário de expediente. Entre elas, está a obrigação de participar de reuniões da CIPA sob pena de não ser reconduzido à reeleição o membro suplente que não estiver presente na metade do número de reuniões da CIPA.

Dessa forma, é necessário assegurar a todos os membros que compõem a CIPA a segurança na manutenção dos seus respectivos empregos, para que eles possam desempenhar suas atribuições de cipeiros sem preocupações, garantindo assim uma boa eficiência.

Esclarecimentos

Estamos considerando que esta situação perdurará por muito tempo, uma vez que a estabilidade do cipeiro visa à proteção da parte mais desprotegida, ou seja, os representantes dos empregados. Acreditamos também que a Justiça do Trabalho deverá receber grande carga de pedidos de estabilidade para estes membros e por que não receberia, muitos elementos se fazem presentes, também neste aspecto, nesta situação (indicados), temos igualdade de condição nas atribuições, responsabilidades e comprometimento junto a comissão. Elementos estes que por si só já são precedentes para o ajuizamento de reclamação trabalhista deste teor.

Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o Enunciado n.º 339, confirmando textualmente que o suplente da representação dos empregados na CIPA gozasse da garantia de emprego prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou seja, com a decisão do TST os suplentes da CIPA eleitos pelos empregados, passaram a ter a mesma estabilidade dos membros efetivos. Além disso, como costumamos dizer hoje em dia, cada caso é um caso, tal ação ficará apenas dependendo da agilidade do cipeiro em lutar pelo que lhe pertence de fato e de direito.

Conclusão

Outro aspecto importante também a ser considerado para melhor entendimento do que acima foi exposto é que, por diversas vezes, esses membros têm de tomar providências para garantir a segurança do trabalho que vão ao encontro dos interesses dos seus patrões, ficando assim à mercê de uma ação injusta por parte dele.

Por tudo que aqui foi exposto e pelos motivos retratados, entendemos e sugerimos que o proposto pelo PL seja inserido em acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme entendimento de cada categoria.

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