PL 455 de 2011

Trata-se de Projeto de Lei de autoria da deputada Andreia Zito – PSDB/RJ, proposto em 16/02/2011, no qual defende a revisão do Art. 3-A, do Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969, que regulamenta e define o exercício da profissão de jornalista, de modo a assegurar jornada equivalente aos jornalistas que atuam em empresas/entidades públicas ou privadas não jornalísticas.

A autora justifica a proposta por entender que se corrigirá uma falha legislativa cometida quando da discussão da proposição do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a CLT, por não ter ratificado, no escopo do capítulo próprio “Dos jornalistas profissionais”, o direito pleno às mesmas prerrogativas definidas para esses profissionais, independentemente do local de atuação, mas, sim, considerando suas ações profissionais.

Acrescenta, ainda, que nos anos 1940, “haveria por que prosperar o entendimento e a determinação de que tais prerrogativas seriam inerentes apenas aos jornalistas profissionais que estivessem atuando nas empresas jornalistas, conforme define o § 2º do artigo 302, mas que tal entendimento já não tem mais como prosperar em nossos dias.

Comentários

É fato que as condições de emprego para o jornalistas eram diferentes das atuais, assim como o era para outras categorias profissionais da área de comunicação social, como os profissionais de relações públicas, que, antes mesmo da chegada dos jornalistas às áreas de comunicação corporativa das empresas, já respondiam, desde a década de 1920, pela produção de peças institucionais de comunicação voltadas à melhoria das relações das entidades com seus públicos de interesse, entre os quais a imprensa, na qual predominantemente atuavam os jornalistas.

Assim como a atividade do profissional para atuação nas redações estava regulamentada por Lei, a do profissional de relações públicas, seguindo um modelo norte americano, fora regulamentada no país pouco antes. A Lei 5.377, de 11/12/67, regulamentada pelo Decreto 63.283, de 26/9/68, que disciplina a profissão de relações públicas, em seu artigo 2º, cap. II, itens a e c, das atividades profissionais, considera atividades específicas desses profissionais as que dizem respeito à responsabilidade pela informação de caráter institucional entre entidade e o público, através dos meios de comunicação e ao planejamento e supervisão da utilização dos meios de comunicação corporativa para fins institucionais, bem como de campanhas de opinião pública.

Dessa forma, em que pese a contribuição relevante e importante dos profissionais de jornalismo na elaboração de peças institucionais de comunicação em uma entidade não jornalística, seja na elaboração de press-release ou um house-organ, tais atividades, a priori, não se configuram como prerrogativas exclusivas dos jornalistas, nem estão lastreadas nos princípios fundamentais que norteiam a atividade profissional do jornalista, quando no exercício de sua profissão em um veículo de comunicação ou agência noticiosa, qual seja: a informação de caráter puramente jornalístico, qual seja: o de garantir à opinião pública um noticiário isento de interesses econômicos, compromissado exclusivamente com o leitor, ouvinte, telespectador ou internauta e a sociedade em geral.

No capítulo 8, do livro Curso de Relações Públicas (SP: editora Atlas, 1988, 4ª ed.), o profissional Candido Teobaldo de Souza Andrade, formado em Direito, um dos precursores das atividades de relações públicas no Brasil e um dos fundadores do curso de Relações Públicas da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo, esclarece que a atividade de relações com a imprensa (um dos públicos em relações públicas) é inerente à função de relações, assim como a de relações com o público interno (seja na elaboração de boletins e outras peças de comunicação).

Vale destacar, que para distinguir claramente tais atividades, quando realizadas nas empresas não jornalísticas daquelas praticas nas redações, nas décadas de 1970, 1980 e 1990, muito debates foram travados sobre o papel dos profissionais de comunicação social (notadamente jornalistas e relações públicas) no processo de produção da comunicação institucional das organizações ou mesmo para projetar favoravelmente a imagem de pessoas físicas (empresários e celebridades). Assunto apaziguado na atualidade, em que cada profissional encontrou naturalmente seu espaço na organização.

Portanto, a proposta da deputada, se aprovada, criaria novamente um embate sem precedentes sobre as atribuições no âmbito de tais organizações. Além disso, o diploma para o exercício da profissão de jornalista foi abolido, exatamente por ensejar que a competência em escrever independe da formação acadêmica de jornalista. Na empresa não jornalística, muito mais, onde se tem excepcionais redatores técnicos de catálogos de produtos formados em diferentes áreas da formação humana, profissionais de relações públicas que planejam ações estruturadas de comunicação com a mídia ou outros públicos de interesse de maneira exemplar, profissionais de letras que revisam textos de boletim internos e por aí vai. As empresas abrigam todos esses profissionais, que, pela natureza de sua atividade, não produzem a informação de caráter puramente jornalística, qual seja, a de garantir à opinião pública um noticiário isento de interesses econômicos e compromissado exclusivamente com o leitor, ouvinte, telespectador ou internauta.

Ademais, considerando a interpretação do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art 220 da Constituição, o jornalismo (praticado nas redações) é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação, o que, notadamente, não caracteriza a produção dos jornalistas das empresas não jornalísticas, posto que os profissionais de comunicação nas empresas não jornalísticas atuam no sentido de informar e esclarecer os públicos restritos de interesse da organização e não, necessariamente, a sociedade como um todo, objetivo maior da imprensa.

Conclusões

Considerando a decisão do STJ, de 17/06/2009, que considerou inconstitucional o “direito privativo” das atividades do jornalista apenas aos formados e com registro, pelo entendimento de que o Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969, baixado durante o regime militar, e não recepcionado pela carta magna de 1988, contraria a livre manifestação do pensamento, e por encontrar-se em vigor a legislação que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais de relações públicas, que atuam predominantemente nas áreas de comunicação das organizações, é nosso entendimento que, exatamente para não se criar paradigmas onde não existem, ferindo o princípio da isonomia no tratamento dos profissionais de comunicação social que atuam no mercado (profissionais de jornalismo, relações públicas, publicidade, marketing, letras e outros novos como webwritter, webdesigners, etc.) não se recomenda a adoção de jornada diferenciada e discriminatória entre tais profissionais que, hoje, atuam, em harmonia e conjunto, para a consecução eficaz das atividades de comunicação de tais organizações junto aos seus diversos públicos de interesse, sejam públicos internos ou externos.

Ademais, dentro uma sociedade da era da informação e do conhecimento, novas leituras deverão ocorrer no campo da produção da notícia, no âmbito da sociedade como um todo, haja vista a condição de cada pessoa, hoje munida de um celular com câmara fotográfica ou de vídeo, alfabetizada, de produzir e distribuir textos para publicação nas rede sociais ou mesmo material a ser aproveitado pela imprensa.

Informações de Apoio

A Associação Brasileira de Relações Públicas propôs em 1955 o seguinte conceito para a profissão: “Relações Públicas é a atividade e o esforço deliberado, planejado e contínuo para estabelecer e manter a compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos de pessoas a que esteja, direta ou indiretamente, ligada”

O primeiro Departamento de Relações Públicas, com essa denominação, criado no Brasil surgiu em 30 de janeiro de 1914. Pertencia à “Light” (The Light and Power Co. Ltda.), companhia canadense estabelecida no Brasil e concessionária da iluminação pública e do transporte coletivo da cidade de São Paulo (SP). A direção desse Departamento de Relações Públicas foi entregue ao engenheiro Eduardo Pinheiro Lobo. A Lei nº 7.197, de 14 junho de 1984, concedeu-lhe o título de pioneiro das Relações Em O primeiro curso universitário foi criado em 16 de junho de 1966, na Escola de Comunicação e Cultura da Universidade de São Paulo, que, em 1969, passou a se chamar Escola de Comunicação e Artes (ECA-USP).

A partir de 11 de dezembro de 1967, a profissão passou a ser regulamentada no país pela Lei nº 5377 (regulamentada pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968). Novos trabalhos foram sendo desenvolvidos para organizar a efetivação da legislação. Foi estabelecido então o Sistema CONFERP, formado pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Relações Públicas. Sua criação ocorreu em 11 de setembro de 1969, pelo Decreto-Lei nº 860, e sua regulamentação aconteceu em 4 de maio de 1971, pelo Decreto nº 68.582/71. Definiu-se, desta forma, que somente podem exercer a profissão no Brasil os indivíduos formados em curso superior de Relações Públicas (ou equivalente no exterior, com o diploma devidamente reconhecido no Brasil) e que estejam registrados em seu respectivo Conselho Regional.

Em 1972, o CONFERP (Conselho Federal de Relações Públicas) aprovou o Código de Ética, regulando o comportamento a ser obedecido pelos que exercem a profissão, enfatizando o respeito aos princípios da “Declaração Universal dos Direitos do Homem” e o compromisso com a verdade e com a manutenção do diálogo e da livre circulação de informações.

Resolução Normativa nº 43, de 24 de agosto de 2002, do Conselho Federal de Profissional de Relações Públicas, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 9º, alínea “r”, do Decreto 68.582, de 04/05/71. Artigo X – Comunicação a) Institucional, aquela criada exclusivamente para formar imagem positiva em torno de uma organização, empresa, pessoa, ou, ainda, em torno de algo ou alguma coisa.

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