PL 4550 de 1998

O Projeto de Lei em questão visa a alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a fim de obrigar as empresas que tenham pelo menos 30 (trinta) trabalhadores com mais de 16 anos de idade a destinar local apropriado para os filhos dos empregados, durante o período de amamentação até os 6 anos de idade, sendo garantida a manutenção de assistência técnica e educacional, excetuando as microempresas e as empresas que empregam menos de 30 (trinta) trabalhadores.

A CLT já tem exigência parcial quanto ao tema prevista no §1º do seu artigo 389. A alteração adveio com a extensão da assistência até que os filhos atinjam os 6 anos de idade e para que até esse período seja garantida a manutenção de assistência técnica e educacional, com a expressa ressalva de exceção a essa regra para as microempresas e as empresas que empregam menos de 30 (trinta) trabalhadores.

A assistência do local apropriado à amamentação nos termos já dispostos na CLT vem ao encontro das necessidades básicas e primeiras da criança, conforme inúmeros estudos já divulgados e atuais, inclusive da Unicef, a respeito do período mínimo de amamentação (até os 6 meses de idade).

A inclusão legislativa na CLT nesse aspecto já ocorreu com a edição e publicação do Decreto-Lei n.º 229, de 28/02/67, inequivocamente para atender a essa necessidade. Ampliar a obrigatoriedade de modo indiscriminado, ainda que se possibilite firmá-las através de convênios, constituiu-se exigência exacerbada às relações de trabalho, onerando em demasiado as obrigações patronais, sobretudo diante das diversidades dos segmentos econômicos.

Até mesmo porque, a título de ilustração, é sabido que alguns setores da indústria, como, por exemplo, o setor do vestuário, têm no sexo feminino sua mão de obra dominante, chegando a níveis de 60% a 70% de mulheres.

Esse setor, como os outros da economia do país, já recolhe um dos maiores valores mundiais a título de encargos trabalhistas. Significa dizer que teria um encargo adicional e especificamente esse segmento da economia seria demasiadamente mais onerado por conta da exigência em questão.

Agregado a esses fatores, o PL pode acarretar uma ressalva, ainda que não anunciada, à contratação da mão de obra feminina pelo aumento do período mínimo de assistência, o que seria a contramão do já conquistado, em igualdade, mercado de trabalho por parte do sexo feminino.

Importante mencionar, ademais, que a não aprovação da proposta não elimina a já ocorrência de algumas situações da exigência através de negociações coletivas, de acordo com as necessidades de mão de obra e de assistência de cada região e segmento econômico, nem suprime da empresa a possibilidade de oferecer tal assistência como um benefício adicional às trabalhadoras.

Conclui-se, portanto, pela manifestação de não aprovação do PL.

 

 

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