PL 4598 de 2012
Este Projeto de Lei altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre direitos dos estagiários e das partes concedentes que especifica.
A Câmara analisa este PL que estabelece que não se aplica o prazo de dois anos ao estagiário nas áreas de Direito e Engenharia. O autor argumenta que a especialização e o domínio de alguns ofícios requerem mais tempo e que a limitação legal de dois anos não tem se mostrado eficaz no caso dessas duas profissões.
A proposta do PL 4598/12 altera a Lei 11.788/08,que trata dos direitos dos estagiários e das partes concedentes, mas não fixa o tempo de estágio que se aplicaria aos formandos em Engenharia e Direito, sendo recorrente preocupação com a grande rotatividade de estagiários que a Lei gerou, inviabilizando a especialização a contento de estudantes interessados em manter vínculos mais perenes com as empresas que os contratam.
O Deputado argumenta ainda que o curto tempo de estágio atrapalha a criação e a inovação nas empresas da área tecnológica, isso porque os diversos segmentos das engenharias estariam enfrentando dificuldades em legar seus conhecimentos aos seus estagiários no curto espaço de tempo em que eles ali ficam.
A proposta do PL em questão tramita apensada ao PL 4579/09, do Deputado Dr. Luis Pinotti – DEM/SP, que amplia o prazo máximo do estágio para três anos e torna obrigatória a concessão de auxílio-alimentação ao estagiário pela empresa concedente.
Inicialmente, salientamos que a Associação Brasileira de Recursos Humanos apoia e incentiva ações que visem à melhoria contínua da qualificação profissional, a facilitação da sua contratação, seja ela temporária, definitiva ou estagiária, e, principalmente, à livre negociação entre as partes.
Nesse sentido, a limitação imposta pela lei em vigor, de apenas dois anos de estágio, vem limitando a contratação de estagiários tão somente aos dois últimos anos de estudo, não favorecendo a inserção rápida de estudantes de nível superior ao mercado de trabalho e mesmo na profissão desejada. Assim, ao se liberar o tempo de estágio para cursos superiores, isso possibilitará a imediata inserção tão logo o estudante inicie sua formação, aliando a teoria com a prática, sem a limitação temporal, posto que as empresas contratam estagiários com o objetivo de aproveitá-los ao final do curso. Alterando este item, as empresas se viriam incentivadas a promover a formação desde os primeiros meses do curso.
Portanto, achamos oportuna e APOIAMOS a proposta de ampliação do prazo, não só para três anos, mas para todo o período em que esteja cursando. Isso também está na esfera da livre negociação e das políticas das empresas.
Ainda, se o auxílio alimentação não é obrigatório para os demais trabalhadores, também não deve ter esta conotação neste projeto, que contraria o próprio princípio do PAT (opcional para as empresas). É normal que empresas inscritas no PAT e que ofereçam este benefício aos seus empregados também o estendam para os estagiários, mas não recomendamos a sua concessão compulsória.
Lembramos que empresas não inscritas no PAT, se concederem auxílio refeição, poderão ser condenadas a considerá-lo salário para todos os efeitos.
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