PL 4853 de 2009

De autoria do Sr. Deputado Urzeni Rocha apresentado em 12/03/2009, o PL 4853/2009 pretende alterar o inciso III do art. 473 da CLT, para dispor sobre a licença-paternidade. Assegura 30 dias consecutivos em caso de nascimento de filho ou adoção.

Há vinte anos sem regulamentação, desde que instituída pela Constituição Federal, a licença paternidade continua sendo assegurada por meio de regra constitucional transitória, que estabeleceu seu prazo de 05 (cinco) dias.

A proposição visa, portanto, assegurar aos trabalhadores o direito de afastamento em virtude da licença paternidade pelo período de 30 (trinta) dias, ou seja, um acréscimo de 25 (vinte e cinco) dias da previsão constitucional.

Observa-se que é mais uma maneira encontrada para onerar ainda mais as empresas, quando atuantes em razão de seu poder potestativo, já que o empregador terá que contratar outro profissional para substituir o pai por 30 dias.

É mais, portanto, uma ingerência, e porque não dizer, interferência na gestão do negócio do particular.

Eventual aumento da licença paternidade poderá ser objeto de livre negociação entre empregadores e empregados, através de suas entidades de classe, e não imposição legal indistintamente a todos os empregadores. Ademais, o profissional pode pedir férias para acompanhar este momento junto da família, não havendo a necessidade do aumento da licença-paternidade para 30 dias.

Portanto, não vejo relevância na proposição apresentada, pois interfere na atividade econômica e subtrai do empregador poderes conferidos por lei.

Pela rejeição.

Para acompanhar o andamento do projeto de lei, clique aqui