PL 517 de 2015

Assegurar maior proteção contra despedida discriminatória ao portador de doenças incuráveis e estigmatizantes, pautando-se na interpretação ampla da justiça social para regulamentação por meio de legislação ordinária das medidas de acessibilidade e proteção dos direitos e garantias dos cidadãos brasileiros.

Em que pese o Brasil não ser signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a dispensa sem justa causa às empresas, a Carta Magna e a CLT, além de leis esparsas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, garantem aos trabalhadores ampla proteção ao emprego e às condições de trabalho. O legislador buscou, por meio de diversos diplomas legais, regularizar a vida laboral dos cidadãos de forma a garantir o equilíbrio nas relações entre empregado e empregador.

Tanto é assim que a legislação trabalhista brasileira é uma das mais protetivas do mundo, valendo essa mesma premissa para as implicações (indenizações, aviso prévio, garantias de emprego, etc.) aos empregadores no ato de desligamento de empregados.

Diante disso, não há que se falar em necessidade de mais uma lei para regulamentar sobre direitos já tutelados pela ordem jurídica, valendo mencionar a Súmula nº 443 do TST sobre a discriminação das dispensas de trabalhadores com doença grave ou estigmatizante.

Não obstante, caso esse projeto de lei seja aprovado, possivelmente haverá incentivo a situações lamentáveis como antecipações de dispensas e a não contratação de empregados mais velhos ou que apresentem qualquer indício de doença, posto que a qualquer tempo poderá o empregado ser acometido de um mal que não tem nexo de causalidade com o trabalho e enquadrar-se nesta previsão legal.

Por fim, há que se avaliar que o artigo 196 da Carta Magna consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, o que nos remete a importância do papel da Previdência Social, que, mediante o custeio regular já existente (empregados e empregadores), oferece os meios de tratamento a quaisquer doenças, ainda que incuráveis e estigmatizantes, fazendo-o por via da concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, não sendo necessária a transferência dessa tutela à esfera privada.

CONCLUSÃO

O CORHALE manifesta-se pela reprovação do presente projeto de lei.

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