PL 525 de 2011
Trata-se de Projeto de Lei que defende a redução da carga tributária de pessoa jurídica que contrate 20% (vinte por cento), ou mais de empregados idosos em seu quadro de funcionários. Foi apensado ao PL 688/99.
Comentários
O PL 525, além de ser apensado ao PL 688/99, consta na lista de outros PLs considerados pelo Relator acima citado como INCOMPATÍVEL e INADEQUADO, pela Comissão de Finanças e Tributação.
A razão da incompatibilidade e inadequação do PL, segundo o Relator, deve-se ao fato de haver expressa renúncia de receita deste e nos outros PLs citados.
Alega o Relator que o PL 688 faculta o recolhimento das contribuições previdenciárias para o empregado com mais de 50 anos de idade e para o empregador que contratar trabalhador a partir dessa faixa etária. Ao facultar o recolhimento decorrem duas situações: 1- quando houver contribuição haverá contrapartida de benefícios e assistência da previdência. 2- quando não houver contribuição nenhum beneficio previdenciário será concedido ao empregado, inclusive contagem de tempo para fins de aposentadoria.
Assim, entende o Relator que o PL 688 incentiva sem onerar os cofres da Previdência. Os demais comprometem receitas necessárias àquela.
Para melhor entendimento relacionamos abaixo os PL´s considerados pelo Relator como inadequados e incompatíveis orçamentária e financeiramente, e suas razões.
“Os PLs nos 688/99 e 6.804/2002 instituem benefícios atrelados às contribuições previdenciárias. O PL nº 688/99 faculta o recolhimento dessas contribuições para o empregado com mais de 50 anos de idade e para o empregador que contratar trabalhador a partir dessa faixa etária. Já o PL nº 6.804/2002 isenta das contribuições previdenciárias o empregado aposentado com mais de 60 anos de idade e o respectivo empregador. Em contrapartida, ambos os PLs restringem a cobertura previdenciária. De acordo com o PL nº 688/99, se a opção for pelo não-recolhimento da contribuição, o prazo de vigência do contrato de trabalho não será computado para efeito de aposentadoria. No caso do PL nº 6.804/2002, a relação de emprego não acarretará nenhum benefício ou serviço da seguridade social.
O sistema previdenciário brasileiro funciona sob um regime de repartição simples, mediante o qual as receitas das contribuições advindas dos trabalhadores da ativa financiam aposentadorias, pensões e demais benefícios pagos pelo RGPS. Portanto, mesmo que os trabalhadores não usufruam de quaisquer benefícios previdenciários futuros, haverá uma diminuição da atual receita.
Além disso, o PL nº 688/99 prevê que o prazo de vigência do contrato não será computado para efeito de aposentadoria apenas, sem mencionar outros benefícios cobertos pela previdência social, tais como pensões e auxílios. A norma poderá ensejar pressão nos benefícios assistenciais, face à inexistência de cobertura para fins de aposentadoria.
Quanto ao PL nº 6.804/2002, não obstante as respectivas regras alcançarem trabalhadores já aposentados, o art. 12, § 4º da Lei nº 8.212/91, classificam-nos como segurados obrigatórios e, portanto, contribuintes da previdência social. Logo, a regra prevista na proposição implica renúncia de receita.
De maneira semelhante, o PL nº 1.251/2001 acarreta renúncia de receita, ao prever a possibilidade de considerar segurado facultativo o aposentado que fizer parte do Programa Nacional do Trabalho na “Melhor Idade”. Também geram renúncia de receita a concessão de crédito fiscal e previdenciário, e a redução de encargos financeiros na concessão de empréstimos bancários com recursos provenientes do FAT, para os empregadores que aderirem ao Programa.
Cabe-nos observar que a proposição principal, PL nº 688/99, em seu art. 4º, concede isenção das contribuições compulsórias destinadas ao custeio do serviço social e à formação profissional vinculada ao sistema sindical, incidentes sobre a remuneração dos empregados com idade superior a 50 anos. Quanto a esse artigo, não cabe nossa manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira, na medida em que essas contribuições, embora arrecadadas pela União, destinam-se a terceiros, não transitando no orçamento federal. O mesmo sucede com os PLs nos 7.108/2002 e 3.172/2004 naqueles dispositivos que dispõem sobre as contribuições destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O PL nº 3.968/2000 permite às pessoas jurídicas deduzirem do imposto de renda devido as despesas realizadas com a contratação de trabalhadores com mais de 50 anos de idade. Para fins de compensação, a iniciativa prevê a majoração das alíquotas do imposto de renda das pessoas físicas. Contudo, não se demonstra o impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia de receita decorrente do benefício, tampouco se estima o aumento na receita tributária que adviria da majoração das referidas alíquotas.
Os PLs nos 956/2003 e 3.389/2004, apesar de atribuírem ao Poder Executivo a responsabilidade pela definição da forma, do prazo e das condições de emissão dos certificados a serem utilizados para pagamento dos tributos que especificam, já fixam previamente o montante mínimo do benefício, o que fatalmente gerará encargos para a União. Em relação ao PL nº 3.389/2004, registramos ainda que o seu art. 1º cira incentivo fiscal no âmbito do imposto de renda, embora o seu art. 2º disponha que os certificados nele previstos serão utilizáveis para pagamento da COFINS, evidenciando conflito entre os dispositivos.
Os demais projetos, quais sejam os PLs nos 725/99, 913/99, 2.694/2000, 4.892/2001, 7.108/2002, 838/2003, 2.635/2003, 3.172/2004, 3.345/2004, 5.977/2009, 6.100/2009, 525/2011e 1.252/2011, e o Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família implicam renúncia de receita, ao permitirem a dedução, em impostos e contribuições que especificam, das despesas decorrentes da contratação dos trabalhadores nas idades que mencionam.
Em síntese, as proposições agrupadas neste tópico criam medidas de incentivo à contratação de empregados com idades específicas, que acarretam renúncia de receita, devendo atender, portanto, à legislação orçamentária e financeira. Nesses casos, tornam-se aplicáveis o art. 88 da LDO para 2012 – Lei nº 12.465/2011 – e o art. 14 da LRF:
“Art. 88. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, decretos legislativos ou medidas provisórias e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
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“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
……………………………………………………………………………….”
No entanto, os PLs sobreditos e o Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família não apresentam a estimativa do valor da renúncia de receita, tampouco satisfazem aos demais requisitos exigidos pela LRF e pela LDO, fundamentais para que possam ser analisadas a sua compatibilidade e a sua adequação orçamentária e financeira.
Não obstante os nobres propósitos que nortearam a sua propositura, as referidas proposições não podem ser consideradas adequadas ou compatíveis, sob a ótica orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da matéria, lembramos que não cabe a análise da conveniência e da oportunidade das proposições, em virtude da incompatibilidade e da inadequação orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 10 da Norma Interna desta Comissão.”
Conclusões
Decorre daí ser improdutiva nossa recomendação ou fundamentação em defesa do PL 525 visto que todos os PL´s para merecerem a consideração desta Comissão implicam em FIXAR COTAS OBRIGATÓRIAS às empresas para fim de contratar trabalhadores acima de 45 anos de idade, ou limitar o incentivo a percentuais de que variam de 1% a 5% de isenção do Imposto de Renda devido.
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