PL 5722 de 2001

Trata-se de Projeto de Lei de autoria da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), cuja apresentação à Câmara dos Deputados ocorreu em 27/08/2002.

A proposição foi aprovada em 13/11/2007, pela CTASP – Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator, Dep. Claudio Magrão, com voto em separado elaborado pelo Dep. Sandro Mabel. O substitutivo corrigiu imperfeições legislativas e deu novo destino para a modificação pleiteada, passando a incorporar o art. 482-A da CLT, passando a consta a seguinte redação:

“Art. 482-A. Afastada em juízo a justa causa imputada ao empregado, opera-se, de pleno direito, a nulidade da rescisão contratual motivada, restabelecendo-se o contrato para todos os efeitos legais, ficando o empregador obrigado a pagar ao empregado todos os seus salários e demais direitos decorrentes do seu período de afastamento”.

O substitutivo apresentado pela CTASP apenas levou o artigo de lei, antes indicado para ser o parágrafo único do artigo 495 da CLT, como artigo 482-A da CLT.

Em 28/11/2007, o presidente da CDEIC – Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, requisitou que o PL passasse pela apreciação daquela comissão justificando ser importante que se avalie a proposta sob o enfoque econômico, a qual, se transformada em lei, incidirá, inclusive, sobre as micros, pequenas e médias empresas, que, sob um cenário econômico desfavorável, em situações de crises que se sucedem, necessitam manter a competitividade de seus produtos e serviços e preservarem seus mercados e os empregos que oferecem.

Em 10/12/2007, o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia indeferiu o pedido da CDEIC sob a alegação que o trâmite da apreciação do PL 7163/2002 obedecia os trâmites regimentais da casa.

Atualmente, o PL 7163/2002 encontra-se na CCJC no aguardo de deliberação.

Embora o texto original do projeto de lei tenha sido alterado na forma do substitutivo apresentado pelo Relator, Dep. Claudio Magrão, não se verifica qualquer irregularidade na proposição, pois direciona a situação para que o Judiciário Trabalhista resolva a aplicação de justa causa.

O texto proposto se afasta, portanto, do campo de aplicação da “estabilidade” prevista no Capítulo VII, do Título IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a incorporar o Capítulo V – DA RESCISÃO na forma do substitutivo.

Em razão do caráter punitivo da justa causa, situação que conduz à quebra da confiança e dos deveres anexos da boa-fé objetiva que deve imperar sobre os contratos de trabalhos porventura celebrados, nada mais justo que se proceda à resilição unilateral, devendo, contudo, o empregador munir-se de todos os documentos e meios de provas suficientes à demonstração de tal penalidade, já que tal medida se insere no poder potestativo conferido ao empregador.

Pois bem, embora a autora do PL tenha escolhido o capítulo da “ESTABILIDADE” para inserir o dispositivo apresentado, no voto do relator, Dep. Claudio Magrão, restou consignado que, face à imperfeição técnica e jurídica quanto ao dispositivo escolhido (art. 495), não há meios jurídicos de manter a garantia da estabilidade aos “não estáveis”, pois foca especificamente os empregados “estáveis”, daí sugerindo através do substitutivo que, a matéria seja instituída no campo da “falta grave”, disciplinada no capítulo da rescisão.

A questão apenas é saber os efeitos provenientes da decisão judicial que determina o afastamento da justa causa imposta ao empregado desligado por tais razões, não se referindo aqui seja ele estável ou não pois, repita-se, com a aprovação do substitutivo, a matéria ficaria cingida ao capítulo da CLT atinente à falta grave (art. 482).

Neste particular, convém reproduzir trecho do voto relator, Dep. Claudio Magrão, da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), que muito bem justificou essa situação, o que entendo seja interessante ressaltar na nova disposição proposta (art. 482-A), acrescendo um parágrafo único para detalhar os efeitos posteriores da reversão da justa causa. Eis o conteúdo:

“(…), se a falta grave foi elidida judicialmente, nada mais justo que seja declarada a nulidade do ato fundado em causa inexiste. Opera-se, consequentemente, o restabelecimento do contrato para todos os efeitos legais, ficando o empregador obrigado a pagar ao empregado todos os salários e demais direitos decorrentes do seu período de afastamento. Se o empregador optar por demitir o trabalhador, terá que fazê-lo a partir de então e com as indenizações decorrentes da dispensa sem justa causa, além de quitar, como dito, todo o período de afastamento.”

Na prática, o que se tem notado em pedidos formulados perante a Justiça do Trabalho é a “reversão da justa causa”, mantendo-se, neste particular, a efetiva data de dispensa do empregado, não implicando, pois, na nulidade do ato assim como no restabelecimento do contrato de trabalho.

Ora, ao elidir a justa causa, se for o caso, pois o juiz se baseará no instrumento probatório constituído nos autos de cada processo para assim decidir, tornando nulo o contrato de trabalho, reza a proposta que as partes retornarão ao seu status quo, ou seja, como se não tivesse ocorrido a dispensa e, mesmo levando em consideração o tempo de duração de cada processo, que sabemos é demasiado, ficará a empresa obrigada ao pagamento, em favor do empregado (por todo o período de afastamento -talvez longo por sinal) as verbas salariais, os benefícios conquistados por sua categoria profissional, além daqueles previstos em lei, mais os encargos reflexivos, onerando sobremaneira a empresa que assim for condenada.

O substitutivo está se referindo à hipótese de nulidade absoluta, que gera efeitos ex nunc, ou seja, declara-se retroativo o ato, conduzindo as partes à situação anterior ao ato, que neste caso corresponderia à dispensa por justa causa.

Como poderia fazê-lo se nem ao menos houve a contraprestação? Ou seja, o empregador será condenado duplamente; a) pela reintegração de empregado demitido por justa causa, revertida em processo judicial e; b) condenação ao pagamento do período considerado em aberto desde a data da efetiva dispensa até o momento em que for declarada judicialmente o restabelecimento do contrato de trabalho.

A respeito de nulidade de contrato de trabalho, Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:

Nº 363 – CONTRATO NULO. EFEITOS – NOVA REDAÇÃO

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Nossa jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, ao se declarar nulo o contrato de trabalho na hipótese de ausência de concurso público (art. 37, II, §º 2º da Constituição Federal), reconhece apenas o direito ao empregado quanto ao saldo de salários e ao recolhimento das contribuições para o FGTS do período trabalho, ou seja, onde ocorreu a efetiva prestação de serviços.

Eis o que expressou a decisão abaixo:

RECURSO DE REVISTA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CONTRATO NULO – EFEITOS – SÚMULA Nº 363 DO TST – A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, emprestando continuadamente melhor inteligência à sua Súmula nº 363, assenta modernamente entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, firmado após a Constituição Federal de 1988 com sociedade de economia mista, sem a prévia aprovação em concurso público, reconhece ao empregado apenas o direito ao saldo de salários e ao recolhimento das contribuições para o FGTS devidas pelo período trabalhado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 296800-72.2007.5.11.0053 – Relª Minª Maria de Assis Calsing – DJe 10.09.2010 – p. 961)

Deste modo, é injusta a condenação da empresa ao pagamento de salários + benefícios + encargos relativos a todo o período em que perdurar o processo trabalhista movido por empregado que se sentiu prejudicado ante sua dispensa motivada por justa causa.

É desproporcional a medida, fugindo da razoabilidade jurídica, não podendo, deste modo, ser aprovado o PL nos moldes pretendidos pelo substitutivo.

O relator do PL 7.163/2002, Deputado Cláudio Magrão (PPS/SP) em suas argumentações em favor da aprovação do PL, menciona que, de há muito, existe a conhecida “indústria da justa causa”, e que, não há qualquer exigência prévia de comprovação da falta grave supostamente praticada.

Merecem severas e veementes criticas a alegação de que empregadores valem-se, generalizadamente, da “indústria da justa causa”.

De maneira recíproca, a alteração como proposta, poderá trazer a “indústria da simulação da falta grave”, pois, é inegável que o trabalhador de má índole, não ficando impossibilitado de obter novo emprego, poderá forçar a aplicação de dispensa por justa causa, e, tentar a sorte na busca de obter sentença em Juízo.

A Justiça do Trabalho, já abarrotada, terá novo recordes de reclamações a partir da alteração da lei (CLT – art. 482-A).

Atualmente, a tendência jurisprudencial (maioria de julgados) da corte trabalhista é pelo não reconhecimento da falta grave, levando ao empregador os ônus de uma rescisão imotivada, com pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo dos depósitos do FGTS.

É, e, continuará a ser da Justiça do Trabalho, o papel de reconhecer ou não a legalidade da aplicação da justa causa já perpetrada pelo empregador.

Estamos, pois, diante de dois momentos distintos de julgamento. O primeiro, do empregador que, diante dos fatos, e, ainda no calor da ocorrência, tem que decidir sobre a aplicação ou não da justa causa, e, o segundo momento, já mais frio, perante o magistrado trabalhista. Neste momento, em face da agenda de audiências na JT que pode levar até mais de ano a contar do ocorrido, pode ser que as pessoas envolvidas e testemunhas do fato já não estejam mais naquele empregador.

No mais, ante os riscos de lhe serem aplicados maiores ônus sobre aqueles que já são impingidos pelos excessivos encargos trabalhistas, a dispensa por justa causa, ainda que efetivamente a falta grave ocorra, será demasiadamente evitada, eis que, a iniciativa da ação acarretará maiores custos ao empregador, que, alternativamente, optará pela dispensa simples.

O PL 7.163/2002 em nada contribui para o aumento da produtividade, empregabilidade, melhoria das relações de trabalho, capacitação e preparo da mão de obra, e, redução dos custos dos encargos trabalhistas, itens por demais necessários e perseguidos no atual momento de crescimento da economia brasileira.

O relator do PL menciona que empregadores buscam eximir-se do pagamento de todas as verbas rescisórias que teria de efetuar pela demissão arbitrária ou injusta.

O relator do PL menciona ainda que a demora do Judiciário na solução do litígio, mesmo que venha a ser declarada a inexistência de falta grave e afastada, acaba sendo altamente vantajosa para o empregador, e que, isto constitui-se, pois, em verdadeiro empréstimo a custo zero (para o empregador, mas não para a sociedade em geral que fica com o prejuízo da conta de um Judiciário congestionado e, é claro, cada vez mais caro.

Todavia, no atual momento conjuntural econômico, em que, tanto se fala em “apagão da mão de obra especializada” as empresas estão cuidando, cada vez mais, da qualificação de seus profissionais, e, os casos de dispensa por cometimento de falta grave se restringem tão somente àqueles efetivamente caracterizados. Entretanto, ainda assim, os riscos de ter alguns de seus empregados cometendo ações para forçar a aplicação de justa causa não está afastada.

Desta forma (sem generalizar), servem, reciprocamente, a empregados as menções do relator quanto a “indústria da justa causa”.

O PL, caso aprovado, estará a instituir a estabilidade geral no emprego a todos os trabalhadores, bem como, poderá “premiar” alguns que cometem falta grave, mas obtém no âmbito judicial revisão da aplicação, seja por mingua de provas ou por subjetividade do julgador.

O restabelecimento do contrato para todos os efeitos legais, com reintegração no emprego afasta por absoluto a soberania do empregador.

O engessamento dos contratos de trabalho não protege o trabalhador e tão somente agrava o desemprego e desestimula novas contratações, pois, ao se dificultar a saída do empregado dificulta-se também sua entrada no mercado de trabalho. Cada vez que se limita o poder de decisão do empregador, como pretende o projeto ao estender os direitos inerentes à estabilidade, a conseqüência imediata é reduzir o número de contratações de empregados.

A concessão de estabilidade para todo e qualquer empregado alcança, assim, problemas econômicos, eis que, compromete a abertura de empresas e de novos postos de trabalho. Também pode acarretar diminuição na produtividade e competitividade das empresas, na medida em que desestimula o profissional a adaptar-se às mudanças tecnológicas.

As estabilidades previstas na legislação buscam efetivamente proteger aqueles empregados que estão sujeitos a se indispor com o empregador, seja na fiscalização da saúde e segurança dos trabalhadores, na reivindicação por melhores condições de trabalho à categoria, ou ainda para garantir a imparcialidade de decisões quando o empregado integrar Comissão de Conciliação Prévia (CCP).

O empregado não estável também é protegido na legislação em vigor, pois, na ocorrência de dispensa sem justa causa, fará jus à indenização, constitucionalmente prevista, de 40% sobre os depósitos da conta vinculada do FGTS. Tal indenização já inibe a demissão arbitrária.

Efetivamente o que devemos buscar é um sistema regulatório por via de leis menos rígido, de forma a garantir a gestão das empresas e a adaptação às exigências do mercado de trabalho, o que pode ser atendido por via das negociações sindicais que levam em conta as características e possibilidade de cada setor.

No mais é flagrante o vício de inconstitucionalidade do projeto, haja vista ser proposto mediante proposta de lei ordinária, quando a Constituição Federal exige lei complementar para dispor sobre a proteção ao emprego contra despedida arbitrária.

Conclusão:

Considerando que o PL 7163/2002 em nada contribui para a melhoria da produtividade, empregabilidade, desoneração da folha de pagamento e dos encargos trabalhistas, melhoria, aperfeiçoamento e capacitação da mão de obra.

Considerando que o PL poderá gerar conflitos na relação entre capital e trabalho.

Opinamos pela rejeição ao PL 7163/2002, e que, seja ele retirado da pauta no Congresso Nacional.

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