PL 6601 de 2013

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, a fim de dispor sobre o piso salarial dos profissionais de relações públicas.

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do deputado Gonzaga Patriota – PSB/PE, que visa à instituir piso salarial nacional de R$ 4.650,00 para os profissionais de relações públicas, acrescentando dispositivo à Lei n° 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que “Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências”. Pretende o autor que o piso salarial seja de R$ 4.650,00 para uma jornada de 30 horas semanais, corrigido anualmente pelo INPC-IBGE. O projeto tramitará ainda pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados antes de tramitar pelo Senado.

Segundo o autor, “essa forma de remuneração é de suma importância para determinadas categorias profissionais cujos trabalhadores, por terem jornada de trabalho reduzida, e, por isso, em muitos casos, salários muito baixos, prestam serviços em diversos locais, a fim de conseguir rendimentos que lhes possam proporcionar uma relativa qualidade de vida”.

Argumenta o relator que deve o legislador intervir nessa relação trabalhista, pois os salários pagos a essa categoria profissional são, em regra, muito baixos, fazendo com que o profissional dependa de um segundo emprego para que tenha uma condição de vida mais digna. Por outro lado, ainda segundo o relator, “os profissionais de relações públicas são pessoas muito bem qualificadas, com curso superior, especializados em várias áreas temáticas, mas recebem salários pequenos. Essas áreas variam do cerimonial e protocolo ao planejamento estratégico, passando por comunicação institucional e organização de eventos, dentre várias outras atividades de relevância”.

Entende o CORHALE que o piso salarial da categoria deve ser definido por meio de negociação coletiva com a participação das partes e dos sindicatos, conforme previsto no art. 8º, VI da Constituição Federal. O fato de os profissionais de relações públicas serem muito bem qualificados, especializados e com curso superior, como bem observa o relator, lhes dá maior equilíbrio na negociação coletiva, afastando-se eventual hipossuficiência. De outro lado, acredita o CORAHLE que a negociação coletiva deva ser precedida de estudo de impacto econômico e social no setor para evitar que o trabalhador, o consumidor final e as empresas, em especial as micro e pequenas, sejam prejudicados com a aprovação do PL. A definição pura e simples de um piso salarial sem prévio estudo econômico e social, como previsto no PL 6.601/2013, pode impactar negativamente a relação capital e trabalho, trazendo prejuízos à economia e ao próprio trabalhador. Diante do exposto acima, o CORHALE se posiciona de forma contrária à aprovação do PL 6.601/2013.

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