PL 7825 de 2014

O projeto de lei propõe a criação do Artigo 492-A na CLT com a seguinte redação:

Art. 492-A O empregador não poderá despedir sem justa causa os empregados que:

I- Estiverem, comprovadamente, ao máximo de dezoito meses para cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 18, inciso I, alíneas b, c e d da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e que tenham um mínimo de dez anos de trabalho na mesma empresa;

II- Estiverem, comprovadamente, ao máximo de doze meses para cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 18, inciso I, alínea b, c e d da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e que tenham um mínimo de cinco anos de trabalho na mesma empresa.

  • 1º O empregado disporá do prazo de 60 dias, a contar da notificação da dispensa, para a comprovação do cumprimento dos requisitos de que tratam o caput deste artigo, inclusive com acesso à documentação fornecida pelo empregador.
  • 2º O contrato de trabalho nas condições dispostas neste artigo somente poderá ser rescindido por acordo mútuo entre as partes, por pedido de demissão ou mediante pagamento dos salários e de todas as demais verbas rescisórias antecipadamente, com assistência do sindicato profissional.

Segundo Vicentinho, o projeto tem o propósito de impedir o dano causado pela demissão imotivada de profissionais que dedicaram sua força de trabalho ao mesmo empregador por longo período de sua vida.

A proposta do Deputado Vicentinho visa a ampliar aos trabalhadores as garantias de emprego para aqueles que estão próximos da aposentadoria previstas nas condições abaixo do art. 18 da Lei 8.213 de 24 de julho 1991, combinado com o tempo de trabalho na mesma empresa.

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

  1. b) aposentadoria por idade;
  2. c) aposentadoria por tempo de contribuição;
  3. d) aposentadoria especial;

Ademais, a proposta acolhe a condição que há muitos anos vem sendo tratada por via das negociações sindicais, e que inclusive o próprio TST elaborou um precedente normativo de nº 85 a respeito do assunto, conforme abaixo:

85 – Garantia de emprego. Aposentadoria voluntária.  (DJ 08.09.1992)

Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

As negociações coletivas ganham cada vez mais força e mais importância, não apenas no nosso ordenamento jurídico, mas no mundo globalizado, onde os processos legislativos não conseguem acompanhar a dinâmica da economia, nem tão pouco externar de forma efetiva os interesses dos trabalhadores e empregadores, que, dada as particularidades que envolvem o desenvolvimento de determinada atividade, prescindem dos instrumentos advindos das negociações. O próprio governo cria condições diferenciadas para cada setor da economia.

Diante disso, o CORHALE, seguindo os seus princípios de atuação, incentivou e sempre incentivará as negociações sindicais, em que empregados e trabalhadores estabeleçam os seus limites na relação entre capital e trabalho. A nosso ver, temas como este inserido no PL nº 7.825/14 devem continuar a ser tema da mesa de negociação entre representantes patronais e profissionais, portanto, nos manifestamos pela rejeição do projeto.

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