PL 7164 de 2014
Altera o artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre hipótese de dispensa de aviso prévio de férias.
A Consolidação das Leis do Trabalho determina que a concessão de férias sempre será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Conforme justificativa apresentada no projeto, as férias são um direito do empregado, de ordem pública, mas a sua concessão é ato do empregador, que independe da anuência do trabalhador (art. 136 da CLT). Esse comunicado prévio tem a finalidade de possibilitar que o empregado possa planejar a sua saída de férias e, desse modo, melhor usufruí-la.
No entanto, existem situações que, pelo interesse e solicitação do trabalhador, a empregadora deixa de observar o prazo legal, mesmo assumindo riscos quanto às autuações por parte dos órgãos fiscalizadores que entendem que o prazo é de observação cogente. Contudo, quando o tempo entre a solicitação do empregado e a data de sua necessidade de sair de férias é exíguo, a empresa pode: a) recusar, causando insatisfação e prejuízo ao empregado, mas respeitando a legislação ou b) aceitar, assumindo os riscos considerando o teor atual da legislação trabalhista.
Tem-se, de fato, que, se o objetivo da lei é que o empregado tenha tempo para planejar suas férias e, sendo esse período definido pelo próprio empregado, se configura excessiva a exigência do cumprimento de aviso prévio de 30 dias.
Conclui-se, portanto, pela manifestação de aprovação do Projeto de Lei n.º 7164 de 2014, desde que o empregador fixe as férias conforme período de gozo solicitado pelo trabalhador.
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