PL 7379 de 2014

O objetivo deste projeto é excluir o acidente no trajeto das estatísticas de cálculo para redução ou aumento da alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT).

O surgimento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP ocorreu em nosso ordenamento jurídico em 2003, através da Lei n.º 10.666/2003, com a finalidade de avaliar o desempenho da empresa em comparação ao seu setor no que se refere à quantidade de eventos acidentários registrados em seu CNPJ em determinado lapso temporal. Vejamos a redação do artigo 10 da legislação supra:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Da simples leitura do artigo que institui o FAP já depreendemos claramente que a inserção do acidente de trajeto no cálculo do FAP extrapola a finalidade para qual este mecanismo foi criado, vez que a empresa não tem qualquer ingerência sobre os fatos que ocorrem fora de suas dependências.

Sabe-se que historicamente, por serem os locais de trabalho muitas vezes distantes das residências bem como pelo fato de o empregado estar se deslocando em razão de seu trabalho na empresa, tais circunstâncias motivaram a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários, ou seja, apenas no que tange à concessão de benefício previdenciário e promoção do devido amparo ao segurado.

O mesmo critério não pode ser utilizado na metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, pois esta regra foi criada para reduzir as ocorrências acidentárias no ambiente da empresa, bem como incentivar investimentos nas áreas de Segurança e Saúde no Trabalho.

Frise-se que o próprio Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, em sua 212ª reunião realizada em 15/12/2014, reconhece que há consenso no sentido de retirar o acidente de trajeto do cálculo do FAP.[1]

A finalidade do FAP é melhorar a gestão da acidentalidade nas empresas e não apenas reduzir gastos da Previdência Social com pagamento de benefícios acidentários.

Resta claro que o risco genérico a que está sujeita a população não é risco específico da empresa e para esta não pode ser transferido.

Por fim, para que o FAP cumpra sua finalidade, qual seja a de incentivar investimentos em medidas preventivas eficazes em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho bem como a promoção de um ambiente de trabalho saudável, o acidente de trajeto deve ser retirado do cálculo do índice.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se pela aprovação do presente PL.

 

[1] Ata da 212ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Previdência Social. Pag. 6. Realizada em 15.12.2014.

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