PLC 118 de 2013

Permitir ao trabalhador o afastamento do seu posto de trabalho para realização de processo seletivo público ou privado, ou para exames de avaliação de cursos instituídos pelo MEC. A justificativa da proposição é possibilitar ao trabalhador a busca de melhores condições de vida mediante o afastamento do serviço para realização de tais provas.

Trata-se de Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de autorizar a ausência ao serviço do empregado que for prestar concurso público, nos termos abaixo:

“Art. 59-A. O empregado terá direito a compensar as horas em que se ausentar para realizar concurso público ou participar de seleção de emprego na iniciativa privada.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o empregado deverá informar ao empregador a sua ausência ao trabalho com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante a apresentação do comprovante de inscrição no concurso ou de declaração do responsável pela seleção.”

“Art. 473. ………………………..

 …………………………………………..

X – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames de avaliação de cursos instituídos pelo Ministério da Educação.”(NR)

Certamente que todo o indivíduo tem o direito de se dedicar a novos projetos de vida, contudo, o empregado que se ausenta em busca de outro trabalho não cumpre a sua parte no contrato laboral, qual seja, a de exercer as funções para as quais foi contratado e é remunerado.

Os contratos de trabalho são regidos pelo princípio da continuidade, princípio este que visa a proteger a relação de emprego em benefício do empregado hipossuficiente.

Conforme ensina o saudoso professor Américo Plá Rodriguez[1]: “…O contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, ou seja, que a relação de emprego não se esgota mediante a realização instantânea de certo ato, mas perdura no tempo…”.

Nesse sentido, ensina ainda o ilustre professor que o contrato de trabalho é intuitu personae, no sentido de que o consentimento só é dado na formação do contrato, com o qual se aperfeiçoa e celebra, tendo em vista as qualidades pessoais que lhe são próprias.

Assim sendo, “…O fato de que o contrato de trabalho seja intuitu personae com referência ao trabalhador deriva do caráter personalíssimo da prestação do trabalhador, que converte a este em infungível, isto é, não substituível por outro. Deve-se levar em conta que a obrigação principal que o trabalhador contrai, como consequência da celebração do contrato, é a de colocar a sua energia pessoal a serviço do empregador…”.[2]

Ademais, como todo o contrato, o contrato de trabalho também é regido pelo princípio da boa fé ou como prefere chamar Américo Plá Rodriguez de princípio do rendimento, segundo o qual em suas palavras: “…consiste fundamentalmente na afirmação que ambas as partes devem realizar o máximo esforço para aumentar, incrementar e impulsionar a produção nacional…”.[3]

Ademais, caso essa possibilidade de ausência justificada venha a se tornar lei, certamente prejudicará o clima organizacional das empresas brasileiras, tendo em vista que o empregado estaria demonstrando claramente sua intenção em não mais continuar no emprego.

Há que se considerar ainda que as provas de concursos públicos, salvo raras exceções, são realizadas aos sábados e domingos justamente para não prejudicar os candidatos que trabalham e estão sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho.

Concluindo, o afastamento justificado do empregado para prestação de provas de concursos públicos não é benéfico para a economia e para a sustentabilidade das empresas.

 

CONCLUSÃO: Opinamos pela rejeição ao projeto.

 

 

[1] PLÁ RODRIGUEZ, AMÉRICO. Princípios de Direito do Trabalho; tradução de Wagner D. Giglio. 3.ed. Atualiz. São Paulo: LTr, 2000. Pag.239.

[2] Op. Cit. Pag. 122.

[3] Op. Cit. Pag. 417

Para acompanhar o andamento do projeto, clique aqui