PLS 174 de 2012

Acrescentar dispositivo à CLT de modo a tornar obrigatória a contratação de aprendizes maiores de 18 anos pelas empresas com mais de 50 empregados da seguinte forma: até 200 empregados, 2%; até 500, 3%; e acima de 500, 5%.

Nos termos do artigo 428, da CLT, e observando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 define como aprendiz o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem por meio do qual fica ajustado, por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, a formação técnico-profissional metódica compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do participante. Sendo em torno dessa legislação que se amparam as instituições devidamente credenciadas para oferecer as formações requeridas pelo mercado e dentro dos padrões educacionais estabelecidos.

Não obstante a existência da legislação em vigor, que ainda considera a possibilidade de elevar a idade máxima prevista no caput do art 2º do Decreto, quando se tratar de aprendizes portadores de deficiência, o Senador Paulo Bauer, PSBD/SC, propõe Projeto de Lei com o objetivo de tornar obrigatória a contratação de aprendizes maiores de 18 anos pelas empresas como se tal já não existisse e estivesse sendo aplicada dentro de padrões educacionais bastante satisfatórios como os ofertados pelas instituições do sistema S – Senai, Senac, Senat, Senar, entre outras.

É inegável a importância de se buscar mecanismos para estimular a aprendizagem, basicamente voltada para a capacitação técnico-profissional, e contribuir com a evolução da força de trabalho no país, no entanto, a legislação já contempla a propositura, de forma apropriada, e as empresas, em geral, fomentam, além dessa qualificação inicial, a capacitação e o desenvolvimento de mão de obra por meio de programas de estágios, para estudantes de nível técnico ou superior, e formação de trainees, conferindo aos jovens, entre 14 e 29 anos, um leque importante de oportunidades para início de suas carreiras nas organizações brasileiras ou que operam no Brasil.

Dessa forma, não cabe impor à classe empresarial o cumprimento de mais essa obrigatoriedade, impondo novas cotas que, na sequencia, servirão, lamentavelmente, para aplicar sanções às organizações, que, por contingência de mercado ou natureza do negócio, considerando as proporções continentais de nosso pais, porventura não consigam preenchê-las dentro dos ditames da Lei.

Acerca do assunto cotas sociais, vale destacar que se trata de uma questão ainda controvertida e que carece, em no nosso entendimento, de um amplo debate com sociedade em geral e em especial com a sociedade civil organizada.

Conclusões

Considerando o exposto, é nosso entendimento que a legislação em vigor (aprendizes e estagiários) atende plena e suficientemente os propósitos buscados pelo Senador da República quando da apresentação da PL, tornando a sua aprovação prejudicada.

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