PLS 181 de 2011

Altera o art. 615 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) para dispor que o processo de revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de acordo ou convenção ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral das entidades sindicais convenientes ou partes acordantes; dispõe que o acordo ou convenção coletiva de trabalho terá sua vigência prorrogada até que seja celebrado novo instrumento normativo.

A proposta do ilustre Senador José Pimentel contida no Projeto de Lei nº 181, de 2011, cria enorme barreira para o aperfeiçoamento das negociações coletivas de trabalho tão prestigiadas pela Constituição Federal, ao dispor no Artigo 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que sem dúvida, representam a melhor fórmula de solução dos conflitos trabalhistas.

Desde setembro de 2012, vigora a Súmula nº 277, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho do seguinte teor:

SUMULA 277 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Assegurar a vigência das cláusulas normativas mediante incorporação no contrato individual de trabalho, consistiu num enorme desestímulo às negociações coletivas, pois criou barreira de difícil transposição para o processo negocial, já que esta pressupõe a troca de vantagens ou benefícios, o que não vem ocorrendo sob o argumento de que as condições antes pactuadas não podem ser modificadas ou transacionadas, pois se encontram incorporadas ao contrato individual de trabalho.

Se por um lado, o objetivo foi assegurar a manutenção das condições pactuadas aos empregados, por outro, criou resistência por parte das empresas em flexibilizar as condições de trabalho, isto porque os sindicatos profissionais não aceitam a supressão de benefícios inseridos em norma coletiva e as empresas, por sua vez, adotam conduta cautelosa antes de aprovar a estipulação de novas condições de trabalho.

Nossa legislação trabalhista necessita urgentemente de modernização para acompanhar as novas formas de trabalho, permitir o desenvolvimento econômico e a competitividade das empresas brasileiras, abrandar o engessamento do regramento legal, reduzir sua rigidez e a interpretação protecionista, que atendia os trabalhadores de décadas passadas, mas, que, hoje, causa prejuízo à ampliação do mercado de trabalho, dificultando o ingresso dos nossos jovens que buscam seu primeiro emprego, ou os que galgam novas oportunidades para o crescimento profissional.

Em épocas de estagnação econômica, os empregados necessitam manter seus empregos e as empresas, por sua vez, para evitar demissões, buscam na negociação coletiva o meio adequado para a solução do conflito. A garantia, por lei, da manutenção das condições pactuadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho caminha na contramão do processo negocial.

O escopo da negociação deve ser exatamente a possibilidade dos envolvidos reverem as condições pactuadas, de acordo com o cenário econômico, e, até mesmo, atender o interesse dos empregados que se altera ao longo do tempo, trazendo a necessidade de revisão das condições de trabalho antes acordadas.

O presente projeto de lei afronta a livre negociação e afasta a aplicação da Convenção 154, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil, em 10/07/1992, através do Decreto Legislativo nº 22, de 12/05/1992.

Com isso, impõem-se aos atores sociais interessados grave restrição a uma de suas mais nobres missão que é a de promover o diálogo entre as partes, visando a implementação de condições de trabalho que a ambos atenda, estabelecendo, assim, a paz social.

Portanto, a aprovação do referido projeto de lei garantindo a manutenção de benefícios não atende nem aos trabalhadores, nem aos empregadores, em nada contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e da ampliação dos níveis de emprego, além de, em nada colaborar para que se atinja o pleno emprego no País.

Pelas razões expostas, o Projeto de Lei nos moldes apresentados merece ser rejeitado.

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