PLS 268 de 2013

Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade, salvo situações que exijam, comprovadamente, experiência maior do candidato.

É claro para nós que a intenção do I. Senador é das mais respeitadas, no entanto, acreditamos que os reais objetivos da pretendida mudança não serão alcançados, levando empregadores a inibir a contratação de pessoas sob este argumento.

Entendemos que este tipo de restrição ou exigência fere o princípio de livre exercício da escolha do empregador, que possui todo o conhecimento e as qualificações necessárias para cada cargo no seu empreendimento, Além disso, para determinadas funções, se faz necessário uma experiência maior para que o produto ou serviço prestado atinja a qualidade que a própria sociedade necessita e busca. Dessa forma, não vemos como viável a pretendida limitação, acreditando que o atual regramento legal, que prevê contratação por prazo determinado ou indeterminado, na forma como se acha redigida, atende totalmente os anseios e necessidades tanto dos empregados quanto dos empregadores.

Por outro lado, a pretendida restrição poderia trazer conflitos judiciais questionando eventual não contratação sob este argumento, fomentando ainda mais a nossa já congestionada Justiça do Trabalho, o que não é desejado por ninguém.

Por fim, se alguma categoria entender que esta restrição se faz necessária em algum segmento econômico, isso poderá ser obtido mediante negociação coletiva, o que se defende.

Portanto, pelo exposto, expressamos nossa posição contrária à proposta apresentada, acreditando que esta Nota Técnica contribui para o aperfeiçoamento do PLS ora em exame, razão pela qual submetemos à honrosa consideração de Vossa Excelência.

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