Mulheres poderão ter direito ao valor em dobro da diferença salarial ilícita – PLS 384 de 2015

Acrescenta §2º ao art. 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de atribuir às mulheres o direito à percepção, em dobro, do valor correspondente à diferença salarial ilícita prevista no inciso III do referido artigo.

A Consolidação das Leis do Trabalho já se incumbiu de determinar proteção às mulheres no próprio art. 373 – A, descrevendo de forma taxativa os assuntos que, nas relações de trabalho e emprego, os empregadores não poderão tratar de forma diferente os empregados do sexo masculino das empregadas do sexo feminino, sob pena de discriminação e ofensa ao diploma legal.

Diante disso, e considerando que para o reconhecimento da ilicitude de uma ação/omissão é necessária à submissão ao Poder Judiciário, único competente e legítimo no país a sacramentar a configuração da ilicitude de uma prática, a proposta prevista neste PLS demonstra-se dissonante em relação aos preceitos legais vigentes.

Vale destacar ainda que, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, conforme previsto no art. 5º, inciso I, os homens e as mulheres passaram a gozar de direitos iguais, ou seja, o Constituinte já antevia que as diferenças de gêneros, como um todo, não eram parâmetros para a diferenciação dos tratamentos tutelados pelo Estado.

Portanto, o teor da Constituição Federal corrobora a tese que a proposta deste PLS não tem motivos para prosperar, pois está em desacordo com os princípios do direito e a Lei.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se pela rejeição do presente PLS.

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