PLS 62 de 2013

O PL busca flexibilizar a atual modalidade de suspensão contratual não remunerada, de forma a também abarcar a suspensão do contrato de trabalho, sempre em vista de crise econômico-financeira enfrentada pela empresa. Fundamenta tratar-se de efetiva opção a não dispensa do trabalhador sem que agrave ainda mais a condição econômico-financeira da empresa.

Trata-se de projeto de lei que altera a redação do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa. Para tanto, o artigo passaria a vigorar com a seguinte redação:

Art. 476-A Mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses:

I – para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual;

II – quando o empregador, em razão de crise econômico-inanceira, comprovadamente não puder manter o nível da produção ou o fornecimento de serviços.

  • 4º Durante o período de suspensão contratual a que se referem os incisos I e II deste artigo, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
  • 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, devendo o empregador, quando se tratar de curso ou programa de qualificação profissional, arcar com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação

Originalmente previa o PLS 76/2005 a possibilidade de suspender o contrato e conceder ao empregado durante o período de 2 a 5 meses valores similares que fariam jus a título de seguro-desemprego, conservando a condição de segurado da Previdência Social.

A proposta do autor deste PLS 62 de fato atende a necessidades em épocas de crise, como as que atualmente vivemos, minimizando impactos socioeconômicos, senão vejamos:

  • Remunerar sem contrapartida de produção pelo empregado obviamente impede a sobrevivência da empresa;
  • Dispensar arcando com os altos custos do desligamento do empregado, em grande parte das vezes, não encontra condições financeiras por parte da empresa;
  • Para o trabalhador deixar a condição de “estar empregado” o afeta no campo econômico, psicológico e social;

Assim, ao flexibilizar as condições permitindo que as partes interessadas, empresa, sindicato e trabalhador, negociem dentro de suas reais possibilidades conseguirá estabelecer um pacto mais consistente e duradouro. Apenas as partes possuem clareza do que é possível assumir num pacto laboral coletivo e este só produz resultados consistentes, prestigiando a negociação coletiva assentada na boa-fé, em consonância com o previsto na CF – art. 7º, XXVI, quando estas de forma autônoma e independente progridem no processo de negociação.

Conclusão: O CORHALE opina pela aprovação do PLS.

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