PLS 7329 de 2006

Trata-se de projeto de lei cuja apresentação à Câmara dos Deputados ocorreu em 12/07/2006 através do Ofício SF nº1257, de 10/07/2006, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

O encaminhamento se deu para revisão do mesmo, nos termos do art. 65 da Constituição Federal.

Relator: Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG)

Comentários:

O projeto exige que as empresas informem mensalmente aos empregados o valor recolhido no nome deles para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme redação do inciso VI, art. 32, da proposta.

O projeto também determina que o órgão da Previdência envie extrato das contribuições aos empregados, se solicitado, conforme inciso I do art. 8º, da proposta.

O atual texto da Lei 8.212/91 estabelece como obrigação do INSS enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições. Ora, se o principal responsável pelos controles, com o fito de evitar a sonegação, apenas tem a obrigação de informar quando solicitado, por que deveriam as empresas ter a obrigação de emitir comprovantes a todos os seus funcionários mês a mês?

Ainda que bem intencionada, parece-nos a ideia desprovida do senso de economia. Imagine-se o quanto de processamento, papéis, etc. serão requeridos mensalmente para que se cumpra o estabelecido no presente PL.

É crível aceitar-se a ideia de que quem não cumpre com o principal (recolher as contribuições previdenciárias), menos ainda fará para cumprir o acessório (entregar comprovante mensal).

Ademais, se o argumento é de falta de fiscalização no essencial, o que se esperar sobre a fiscalização no secundário? Há que se considerar, ainda, que pelo próprio Decreto 3.048/99, duas instituições são agentes de fiscalização, o próprio INSS e o Sindicato dos Trabalhadores. Não entendemos que o elo mais fraco dessa relação – os trabalhadores – tenha maior capacidade para fiscalizar e/ou inibir a dita sonegação tributária do que esses dois agentes citados.

Conclusão:

Diante do exposto, entendemos que as previsões legais já estão contidas em nosso ordenamento legal, Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS – artigo 225, inciso IV , V e VI:

IV – Informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; V – Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anteriore VI – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; são suficientes para a produção dos resultados que o presente PLS tem como mira.

Assim, somos pela sua rejeição e não regulamentação por projeto de lei.

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