PLS 7794 de 2010
De autoria do senador César Borges (PR/BA), apresentado em 01/09/2010, o PL 7794/2010 altera o inciso I do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para ampliar para 5 (cinco) dias o prazo de dispensa de comparecimento do trabalho do empregado em caso de falecimento de familiar ou dependente.
Foi encaminhado à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em 04/10/10. Não foram apresentadas emendas.
Parecer da Deputada Gorete Pereira (PR/CE) pela rejeição.
Relator: Deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS)
A proposição visa, portanto, a ampliação para 5 (cinco) dias do prazo de dispensa de comparecimento ao trabalho do empregado em caso de falecimento familiar ou dependente.
Contudo, já há no ordenamento jurídico consolidado – CLT, lei 5452/1943, artigo 473, I, a licença nojo, ou seja, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Tem-se como certo que a proteção existente no diploma legal que regula as relações empregatícias é suficiente e tem assegurado a devida proteção aos trabalhadores.
Assim, a concessão prevista no PL 7794/2010 ao introduzir modificação em caráter amplo e geral colocará sob o mesmo ordenamento empresas com distintos graus de capacidade em absorver maior ônus aos seus já pesados encargos sociais.
Observa-se que é mais uma maneira encontrada para onerar ainda mais as empresas, quando atuantes em razão de seu poder potestativo.
É mais, portanto, uma ingerência e, por que não dizer, interferência na gestão do negócio do particular.
Ao empregador é dada a prerrogativa de conceder até onde julgar oportuno, podendo abonar faltas não elencadas no dispositivo legal.
Eventual aumento da licença nojo poderá ser objeto de livre negociação entre empregadores e empregados através de suas entidades de classe, e não imposição legal indistintamente a todos os empregadores.
Portanto, não vemos relevância na proposição apresentada, pois interfere na atividade econômica e subtrai do empregador poderes conferidos por lei.
Pela rejeição.
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