PLS 79 de 2014

Altera o artigo 11º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei 5.452/1943, para estabelecer a interrupção da fluência pela prescrição quinquenal na hipótese de impossibilidade física ou mental de acesso à Justiça, caso em que se prorrogará por mais 5 anos.

O artigo 6º da Constituição Federal prevê que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (redação dada pela Emenda Constitucional nº 64 de 2010). O artigo 7º, Inciso XXIV da mesma Constituição, prescreve que a aposentadoria é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. A leitura do referido artigo 7º permite concluir que a aposentadoria, quer seja por acidente de trabalho ou doença profissional, está inserida no contexto da “melhoria da condição social” do trabalhador. Visa esta proteção sócio-normativa, justamente, quando o trabalhador mais necessita, decorrente de sua inatividade laborativa, conferindo-lhe amparo.

A natureza jurídica da aposentadoria está intrinsecamente relacionada ao conceito de “não trabalho”. Mas, mesmo no caso de “não trabalho”, entendem os tribunais, como regra, que a suspensão contratual oriunda do afastamento do trabalhador por motivo de doença não suspende a contagem do prazo prescricional. Porém, excepciona tal possibilidade, nos casos de não trabalho, cumulados com a impossibilidade deste trabalhador exercer o direito de ação, por conta de absoluta incapacidade. No entanto, o mandamento constitucional, juntamente com o entendimento jurisprudencial acima referido, para o caso em apreço, deve estar inserido sob outro comando constitucional, de caráter universal, consubstanciado no direito sagrado ao exercício do próprio direito, perante o poder Judiciário. E este acesso deve ser livre e irrestrito. Neste sentido, convêm citar o artigo 8º da Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos – São José da Costa Rica.

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. No mesmo sentido vai o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação (acesso Judiciário). Por esta razão, entendem nossos tribunais, pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, seguindo o princípio do livre acesso ao poder Judiciário, que:

A Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 375

Regra: a suspensão de contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal.

Exceção: ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Eis a hermenêutica jurídica funcionando na sua plenitude.

Trata-se aqui na condição mais benéfica ao trabalhador.

CONCLUSÃO

A proposta de inserção do parágrafo segundo ao artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho caminha no melhor entendimento dos mandamentos legais constitucionais, já feitos pelos nossos tribunais, que já foram, inclusive, abarcados pela OJ 375. Pelo exposto, entende o CORHALE pelo apoio ao PLS acima referido.

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