PLS amplia dias de licença por falecimento ou casamento – PLS 59/14

Os empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) podem dispor apenas de dois dias consecutivos de ausência ao trabalho, em caso de falecimento de familiares ou afins, e de três dias consecutivos, em virtude de casamento. O autor sustenta que o tempo de licença concedido seria muito curto. Por seu turno, menciona que os servidores públicos dispõem de oito dias de licença para o luto ou comemoração, nas hipóteses de falecimento de parente ou afim ou de casamento. Assim, seria necessário e justo conceder um tratamento equânime a empregados e servidores, evitando direitos desiguais para trabalhos que podem ter o mesmo grau de dificuldade.

O autor alega também que os trabalhadores da iniciativa privada tampouco dispõem de instrumentos legais que lhes assegure o direito a um horário flexível ou móvel, a redução da jornada de trabalho ou, então, o não comparecimento ao serviço, sem prejuízo da remuneração, para cuidar de membros da família que estejam enfermos ou que exijam tratamento continuado. Dessa maneira, propõe a concessão de quinze dias de licença para cuidar de enfermos pertencentes ao núcleo familiar, por consanguinidade ou afinidade.

O presente PL propõe as seguintes alterações no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

“Art. 473 ……………………………………………………………………

I – até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento;

…………………………………………………………………….

X – até 15 (quinze dias), por ano de trabalho, em virtude de doença, devidamente comprovada por atestado médico, do cônjuge ou do companheiro, ou companheira, dos pais, dos filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva sob sua dependência econômica, declarada na carteira de trabalho e previdência social.

  • 1º. O prazo previsto no inciso X deste artigo poderá ser prorrogado enquanto durar a doença, mediante ajuste formal entre empregado e empregador, com suspensão do contrato de trabalho para todos os efeitos legais, exceto previdenciários.
  • 2º A licença prevista no inciso X somente será concedida se a assistência direta do empregado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com a prestação do trabalho ou mediante compensação de horário, formalizada em acordo coletivo ou individual”. (NR)

 

Em que pese à pretensão de estender os benefícios do setor público para o privado, nos manifestamos contra a aprovação do PLS nº 59/2014.

Primeiramente, não há que se falar em necessidade de tratamento igualitário entre empregados e servidores públicos a justificar a ampliação das ausências justificadas. Acerca do tema, convém recordar que a origem histórica do princípio da igualdade de todos perante a lei data da Revolução Francesa. Naquela ocasião conhecia-se com precisão a finalidade do preceito, qual seja, a abolição de privilégios naquela sociedade estamental. Posteriormente, o princípio da igualdade, sem perder essa concepção original, foi ampliado para limitar a discriminação irrazoada ou injustificável.

Voltando aos dias de hoje, não se olvidando da estabilidade no emprego e da aposentadoria integral próprias do funcionalismo público, a imprensa noticia que um funcionário público civil do executivo federal possui um salário médio de R$ 9.919,00, contra R$ 2.148,50 de um funcionário na iniciativa privada. Em números gerais são mais de R$ 474 bilhões gastos anualmente, destes, cerca de R$ 204 bilhões garantem os mais de 757 mil funcionários concursados e 113 mil funcionários indicados para os cargos comissionados. Outros R$ 66,9 bilhões se destinam a custear a previdência dos servidores públicos, que atende por volta de 1 milhão de pessoas, enquanto o déficit para atender os 25,2 milhões de beneficiários do INSS é de R$ 56,7 bilhões.

Os números demonstram não apenas que os gastos com o funcionalismo são elevados, mas que as situações são por demais díspares, de tal maneira que, a se invocar o princípio da igualdade de tratamento, com todo respeito, as ausências justificadas do setor público deveriam ser igualadas com as dos trabalhadores regidos pela CLT.

Ademais, o projeto onera o setor produtivo ao ignorar a miríade de negócios que podem ser prejudicados, em especial, as mais de 9 milhões de micro e pequenas empresas que, citando números do Sebrae, representam 27% do PIB, 52% dos empregos com carteira assinada e 40% dos salários pagos.

Os argumentos acima servem para rebater a proposta de concessão de 15 dias de licença para cuidar de enfermos pertencentes ao núcleo familiar, por consanguinidade ou afinidade, frisando que para o servidor público tal período de licença pode chegar a 60 dias, com remuneração, acrescidos de até 90 dias, sem remuneração, a cada doze meses.

Outrossim, o projeto desconsidera a negociação coletiva de trabalho entre empregadores, empregados e sindicatos, de forma que não prospera a alegação que os trabalhadores da iniciativa privada não dispõem de instrumentos legais que lhes assegurem o direito a um horário flexível ou móvel, a redução da jornada de trabalho ou, então, o não comparecimento ao serviço, sem prejuízo da remuneração, para cuidar de membros da família que estejam enfermos ou que exijam tratamento continuado.

 

CONCLUSÃO: Nesta ordem de considerações, o CORHALE manifesta-se pela rejeição do projeto.

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