Fiscaliza e pune a desigualdade salarial entre homens e mulheres – PL 371/2011

Prevê punição e mecanismos de fiscalização contra a desigualdade salarial entre homens e mulheres.

Muito já se falou em igualdade salarial, seja entre homens e mulheres, ou mesmo para pessoas de mesmo sexo ou mesma função. Debate absolutamente dispensável e desnecessário se avaliarmos as proteções legais, principalmente previstas em nossa Constituição, como a seguir se demonstra. Os artigos. 5º, item I, e 7º, item XXX, são expressos no sentido de assegurar essa proteção e nem demandam maiores interpretações:

“Art. 5º… dos direitos fundamentais…

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 7º… São direitos dos trabalhadores…

…XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

Além disso, o artigo 461 da CLT já possui os mecanismos legais para tratar as divergências sem nenhuma discriminação entre homens e mulheres. Assim, entendemos que legalmente tal situação já esteja resolvida, sendo dispensável outros dispositivos. Considerando que as empresas visam ao lucro, se as mulheres de fato ganhassem menos que os homens para realizar as mesmas tarefas, empresas só contratariam mulheres. Diante de dois candidatos com o mesmo potencial, o patrão, é claro, contrataria o mais barato.

Em um mercado de trabalho com liberdade de contratação e demissão, é impossível haver divergências salariais entre homens e mulheres em decorrência unicamente de discriminação sexual. E isso por um motivo puramente econômico: se houvesse tal discriminação, qualquer empregador iria obter lucros fáceis contratando mulheres e dispensando homens, uma vez que as mulheres poderiam receber um salário menor para fazer exatamente o mesmo trabalho.  A concorrência entre os empregadores iria, então, elevar os salários das mulheres e, assim, abolir qualquer diferença salarial que porventura exista.

A prática de mercado tem mostrado que as pessoas de qualquer sexo são contratadas para a mesma função com salários iguais e que a evolução salarial vem pela aplicação de meritocracia que determina o crescimento na carreira. Qualquer interferência nessa prática criaria discriminação, seja na contratação ou no reconhecimento dos profissionais.

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CONCLUSÃO: Dado que a proteção legal neste sentido já existe e porque acreditamos que a remuneração do trabalhador deve ser consequência direta de suas competências, produtividade e realizações, independentemente de gênero, etnia, opções pessoais, religiosas, políticas ou de qualquer outra natureza, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PL.

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