Proíbe a redução das férias por faltas injustificadas – PL 6496/2013
A garantia ao direito a férias anuais remuneradas foi estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 7º, inciso XVII, integrando uma estratégia de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho, na medida em que ocorre a recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços.
A duração das férias, nos termos do artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é decorrente do número de faltas injustificadas que o empregado tem no transcurso do seu período aquisitivo, havendo proporcionalidade na sua concessão, de maneira que: “Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. […]”.
Por intermédio da Sugestão de nº 80 de 2013 da Comissão de Legislação Participativa, apresentado em 1º de julho de 2013, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus/RJ, e de Relatoria do Deputado Glauber Braga, editou-se o Projeto de Lei n.º 6.946 de 2013, que visa vedar o desconto das faltas injustificadas no período de gozo das férias, garantindo ao empregado o direito anual ao gozo e recebimento das férias, de 30 (trinta) dias corridos.
Para o CORHALE, não merece prosperar a sugestão, quiçá as razões que lhe fundamentam.
O artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho já dispõe as hipóteses de ausência do empregado em que não são consideradas faltas ao serviço para efeitos de desconto de férias. A par destas, também há a justificativa de todas as faltas justificadas por qualquer meio legalmente admitido, além daquelas devidamente admitidas por regulamento interno das empresas. Logo, já há uma amplitude de justificativas para as ausências do empregado ao trabalho, justamente para que cumpra com seu dever contratual de comparecer ao trabalho e executar suas atividades, evitando as faltas sem motivo, ou seja, o descumprimento de umas das obrigações do contrato de trabalho.
Além disso, há que se reconhecer que havendo faltas injustificadas nos prazos previstos no artigo 130, o empregado já usufruiu a pretensão legislativa no sentido de recuperar suas energias físicas e mentais.
Não obstante, fazendo uma análise comparativa com o empregado que não faltou ao trabalho, aquele que é assíduo, haveria para este uma desvantagem em relação ao empregado faltoso, havendo uma desproporcionalidade no reconhecimento do direito de ambos.
Ante o exposto, é certo que o princípio constitucional da isonomia, calcado no tratamento desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade, exige que se conceda ao empregado proporcionalidade na concessão das férias anuais em função do número de faltas injustificadas ao serviço durante o período aquisitivo.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se contrário à aprovação do projeto de lei.
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