PROJETO DE LEI nº 1105/2023

JUSTIFICATIVA DO AUTOR PARA O PL:

Na versão original do PL, o autor apontou suposta lacuna na CLT quanto à manutenção de salários em reduções de jornada de trabalho. Defendeu a participação do sindicato, via acordo ou convenção coletiva na redução da jornada de trabalho sem corte salarial, para evitar alterações unilaterais e lesivas por parte dos empregadores. Argumentou a existência de tendência global impulsionada pelos avanços tecnológicos que aumentam a produtividade e justificam a redução da jornada de trabalho. Argumentou que isso equilibraria  a vida do trabalhador, reduziria o estresse e manteria a produtividade e resultados financeiros, A proposta estaria alinhada com o art. 7º da CF sobre a possibilidade de ajuste de jornadas por acordo coletivo. Uma emenda do Senador Paulo Paim, PT/RS, propôs a possibilidade de reduzir a jornada até 30 horas mensais com redução salarial, também por acordo ou convenção coletiva

 

 

SOBRE O CORHALE:

Criado em 2008 pela ABRH-SP (Associação Brasileira de Recursos Humanos – Seccional Estado de São Paulo), tornando-se posteriormente o braço legislativo do Sistema ABRH em todo o Brasil, hoje composto de 22 Seccionais Estaduais, o CORHALE – Comitê RH de Apoio Legislativo, tem como propósito acompanhar e influenciar a formação das leis que afetam a Gestão de Pessoas e as Relações Trabalhistas. Sua composição atual é por profissionais de RH, especialistas na área jurídica trabalhista, estudiosos, cientistas no assunto, pesquisadores e representantes de diversas entidades de empregadores, empregados e universidades, além de grupos informais de R.H. O CORHALE fomenta o debate e a discussão técnica sobre assuntos e propostas que repercutem no âmbito das relações de trabalho e possibilita que os profissionais atuantes na gestão de Recursos Humanos, efetivos operadores, opinem em relação a temas relevantes para a sociedade.

 

CONSIDERAÇÕES DO CORHALE:

CORHALE se opõe ao PL nº 1105/2023 sobre a redução de jornada de trabalho com ou sem redução salarial, fundamentando-se nos pontos seguintes:

  1. Inexistência de lacuna na legislação atual:   A CLT já abrange a regulamentação da redução da jornada de trabalho, com ou sem redução salarial. As modificações contratuais, incluindo a redução da jornada, devem ocorrer bilateralmente (Art. 468 da CLT), ou seja, com a concordância do empregado, a menos que sejam benéficas ao empregado. Isso implica que qualquer redução unilateral da jornada pelo empregador, sem redução salarial, já é permitida e regulamentada, desde que não resulte em prejuízos ao empregado.
  2. Disposições da CF e da CLT: A Constituição Federal e a CLT já permitem negociações para alterar contratos de trabalho; o artigo 7º, inciso VI, da CF, e o artigo 611-A da CLT regulamentam a prevalência do negociado sobre o legislado em casos específicos, permitindo que acordos e convenções coletivas estabeleçam condições diferentes das previstas em lei, respeitando os limites constitucionais, inclusive para fins de redução da jornada com redução salarial, por meio de acordos ou convenções coletivas.

O PL nº 1105/2023 é desnecessário, dada a abrangência da legislação existente. Sua implementação poderia gerar incertezas e complicações desnecessárias nas relações de trabalho.

A suposta lacuna que busca preencher não existe, e as situações que pretende regular já estão adequadamente abordadas pela legislação atual.

Portanto, a proposta do Projeto de Lei não apenas é desnecessária, mas também pode gerar mais incertezas e complicações no âmbito das relações de trabalho.

Recomenda-se, assim, a não aprovação deste Projeto de Lei.