Propõe a criação do Programa Disque-Denúncia do Trabalhador – PLS 4766/2016

Pretende a autora instituir Programa Disque-Denúncia do Trabalhador visando a combater fraudes possíveis de serem praticadas contra os direitos dos trabalhadores, dos aposentados e dos pensionistas. O Ministério do Trabalho deverá criar Norma Regulamentar. Fundamenta com base na MP 664 que dilatou prazo de 15 para 30 dias a obrigação das empresas com o benefício do auxílio-doença ou acidente do trabalho e na MP 665 que alterou o seguro-desemprego.

A Medida Provisória 664 transferiu o ônus do benefício devido pelo auxílio-doença ou acidente de trabalho ao empregador não mais em 15 dias, mas por 30 dias. Reconhece a autora em seus fundamentos que esta transferência se deveu aos rombos existentes nesta conta cuja gestão, pelos órgãos federais, não primam pelo adequado controle. Fundamentou ainda que, também por questões de caixa, houve a necessidade de modificar o sistema de pagamento do seguro-desemprego, implicando diminuição de cobertura ao desempregado pela necessidade de ajuste de caixa do governo federal.

O Relator do PLS junto à CTASP reconhece em seu parecer que a grande maioria dos empregadores respeita as regras existentes, não obstante haver um número significativo de empregadores que não atendem ao que determina a lei.

Tanto a autora do PLS quanto seu relator na Comissão dão-nos a medida do problema quando reconhecem que, pela incapacidade de proteger o trabalhador através de políticas públicas, transferem à iniciativa privada o ônus de fazê-lo. De forma clara, fazer mais do que já vêm fazendo, e disso decorre o receio de ambos, ou seja, que aquele que já arcava com suas responsabilidades venha a negar maior proteção ainda em razão do colapso das contas públicas.

Proporcionam assim argumento para que reconheçamos não se tratar da necessidade de criar mecanismos de defesa, mas sim de se ter boas práticas na gestão pública. Não consideram ainda a existência de um sem-número de aparatos à disposição do trabalhador como, sindicatos profissionais, secretarias de Relações do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, varas do Trabalho, etc. Não fosse assim não teríamos a enormidade de reclamações por direitos desrespeitados como indicam os números de reclamatórios em nossos pretórios.

Desprovido pois de maior sentido e objetividade o citado PL apenas cria mais uma burocracia estatal a onerar a máquina pública sem resultados efetivos.

CONCLUSÃO: Diante das considerações acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do projeto de lei.

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