Propõe adicional de 40% a quem atende pacientes com Covid-19 – PL 744/2020

Os trabalhadores de saúde estão expostos aos riscos de contraírem as doenças que se dispõem a combater. Foi assim com a Aids, a tuberculose, hepatites virais, leptospirose, malária, febre amarela, dengue, entre outras, e agora estão expostos a contraírem o novo coronavírus.

Os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador, bem como os respectivos limites de tolerância, são descritos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

A legislação pátria garante a esses trabalhadores, dentre outros direitos, o de terem os riscos inerentes ao trabalho reduzidos, à aposentadoria e ao adicional de insalubridade, que não cobre o dano a que o trabalhador venha suportar em caso de contaminação ou infecção, mas compensa e ameniza a possibilidade do dano, ou o risco a que o trabalhador se expõe.

A matéria em pauta deste projeto de lei já se encontra disciplinada na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), que dispõe, integralmente, no Anexo nº 14, sobre as hipóteses para as quais é previsto o pagamento de adicional de 40% (exposição em grau máximo), calculado sobre o valor do salário mínimo ao trabalhador exposto a risco biológico em razão de trabalho ou operações em contato permanente com:

  • Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • Esgotos (galerias e tanques);
  • Lixo urbano (coleta e industrialização).

Além disso, conforme artigo 190 da CLT, o legislador trabalhista atribuiu ao Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia) a responsabilidade de aprovar e caracterizar quais são as atividades insalubres, o que já foi feito por meio da Norma Regulamentadora NR 15. Desse modo, entendemos que qualquer inclusão ou exclusão de atividade insalubre deva ser feita por essa via legal, de modo a preservar as competências previstas na CLT.

Outro equívoco do projeto é a tentativa de instituir, apenas para um grupo de trabalhadores, que o adicional de insalubridade tenha como base de cálculo o salário do empregado. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao suspender parte da súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, a insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, sendo este, portanto, sua base de cálculo.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao presente PL.

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