Aumenta para 8 dias período de “licença nojo” dos celetistas – PL 5258/2016

Altera o inciso I do artigo 473 da CLT para aumentar de dois para oito dias o período da “licença-nojo”.

A atual Carta da República em seu artigo 5º assegura a todo brasileiro tratamento isonômico perante a lei, não admitindo discriminação de qualquer natureza.

Nesse sentido, os fundamentos e os princípios já preconizados no texto constitucional encontram-se difundidos nas normas infraconstitucionais, inclusive na CLT, norteando assim todo ordenamento jurídico.

A proposta deste projeto de lei, com o argumento de sanar a injustiça e conferir tratamento isonômico aos trabalhadores celetistas, busca prorrogar o período de “licença nojo” para além dos dois dias, disposto no artigo 473, I da CLT, com intuito de igualá-los aos servidores públicos abrangidos pelo artigo 97, III, b da Lei nº 8.112/1990, que confere oito dias aos servidores.

O texto atual do artigo 473, I da CLT, não oferece tratamento desigual aos celetistas, pelo contrário garante que o trabalhador possa, por ocasião do falecimento de ente querido, recolher-se a sua intimidade e vivenciar o momento do luto na tranquilidade de seu lar.

De fato, no primeiro momento, há um descompasso com o artigo 97, III, b da Lei nº 8.112/1990, justamente porque a lei traz aos servidores públicos federais um tratamento privilegiado, como se a dor do trabalhador público fosse maior que a dor do trabalhador privado, no caso quatro vezes maior!

No entanto, ao licenciar o trabalhador, não importando o regime jurídico de seu empregador, por oito dias ou, nesse caso, por mais seis dias traz não apenas um descompasso para as atividades exercidas pelo empregado como, no caso dos servidores, ainda prejuízos ao funcionalismo público pela sua ausência neste período.

Além disso, nota-se que o tema objeto deste projeto de lei versa sobre matéria trabalhista, que, atendendo aos princípios constitucionais e aos princípios do Direito do Trabalho, pode ser tratada e discutida através da autocomposição nas negociações coletivas entre os sindicatos, estes como representantes do trabalhador, e as empresas por meio de Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

O objeto pode ser negociado por norma coletiva, pois somente os representantes das categorias, tanto laboral quanto patronal, têm condições de analisar e avaliar a disposição do trabalhador, exatamente por conhecer a verdade real das condições e peculiaridades de cada categoria e atividade exercida pelo trabalhador, evitando assim onerar mais o empregador.

Ainda, a alteração proposta não atenderá ao seu objetivo, pois quanto aos servidores públicos no âmbito municipal e estadual continuarão a ser regidos por suas leis próprias, não sendo abraçados pela modificação do artigo.

 

CONCLUSÃO: O CORHALE se manifesta desfavorável ao projeto de lei.

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