Propõe estender a licença-paternidade para 90 dias – PL 2786/2019

A licença-paternidade prevista no inciso III do artigo 473 da CLT será estendida para 90 (noventa) dias, desde que com a anuência expressa da mãe, quando houver, e se dará concomitantemente ou não com a licença-maternidade, nos termos definidos pelos respectivos pais. O empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada no período em que estiver em gozo de licença-paternidade.

A autora do PL, em sua redação, simplesmente aumenta de 5 para 90 dias mediante anuência formal da mãe e, por consequência, transfere para o empregador todo o ônus desse afastamento, caracterizando aumento de carga tributária, uma vez que tal custo não seria compensado no recolhimento de INSS por não constar no rol de benefícios previstos no art. 201 da Constituição Federal. Como a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) não se manifesta sobre a licença-paternidade, tem-se que tal benefício (diferentemente da licença-maternidade) não pode ser abatido pela empresa na GPS, quando da obrigação do recolhimento dos encargos à Previdência Social.

A autora do PL, em nenhum momento, define qual seria o sistema de formalização da anuência da mãe que, na maioria absoluta dos casos, estará trabalhando em empresa distinta da do pai. Não entendemos com viável, dentro do processo de informações atualmente existente, a implantação de processo de formalização de anuência da mãe, em uma empresa, para que o pai, em outra empresa, possa usufruir da licença proposta.

Embora com  intenção nobre, a proposta aumenta a carga tributária do empregador já acuado com seus custos para manter pessoas empregadas e ainda cria necessidade de complexo controle de anuências entre empregadores diferentes.

Conclusão:

Conforme considerações acima, já descritas e detalhadas, o CORHALE posiciona-se desfavorável em relação ao PL.

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