Propõe licença remunerada para avós maternos em casos especiais – PL 5996/2016

Pretende a alteração do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT com a inclusão de mais um inciso, XII, que disciplinaria a licença remunerada de  cinco dias consecutivos aos empregados avôs ou avós nos casos que a parturiente não tiver assistência do pai da criança, por ausência do mesmo, por motivo de desconhecimento da filiação ou por controvérsias quanto à paternidade.

 

O objeto da presente proposição trata de tema de cunho social, que, mesmo sendo delicado, não o torna diretamente necessário para a criação de novo dispositivo legal, senão vejamos:

O legislador pátrio disciplina a licença-paternidade, através do ADCT, no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo claro de garantir a participação do pai da criança integralmente nos primeiros dias de vida do bebê e apoio absoluto à mãe, que também está em processo de adaptação nesse primeiro período após o parto.

Nota-se, portanto, que o que está sendo garantido pela legislação é o desenvolvimento da vida do pai junto à criança e à mãe, buscando-se com isso ampliar o elo de amor e envolvimento do núcleo familiar. Nessa esteira, a figura do pai da criança torna-se única e, mesmo sendo próxima a relação dos avós na convivência familiar, não se sobrepõe à presença e participação do pai, conforme justificação desta propositura legislativa.

Ademais, importante frisar que a matéria desde PL pode ser objeto de negociação coletiva que poderá, inclusive, prever outras condições mais benéficas às futuras mães, pais e até mesmo aos avós.

 

Conclusão:

Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PL.

 

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