Propõe mudanças nas negociações coletivas de trabalho e sindicais – PEC 314/2004

Considerando que a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 tratou o tema Estrutura Sindical apenas de forma genérica. Considerando que o Brasil, a despeito de suas enormes desigualdades sociais, do ponto de vista legal, tem buscado adequar as condições de trabalho a padrões aceitáveis dentro da lógica da valorização do trabalho, tendo como referência as resoluções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Considerando que a legislação sindical brasileira, expressa na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, necessita de alterações que atualizem as relações institucionais no mundo do trabalho e criem mecanismos que possibilitem a real participação dos trabalhadores e trabalhadoras na estruturação e condução de suas organizações representativas, fortalecendo-as de modo a que possam contribuir concretamente, não só para a correção das graves desigualdades sociais, das perversas e degradantes formas de exploração, mas para a manutenção, ampliação e respeito aos direitos trabalhistas e sindicais. Considerando, ainda, a importância e relevância da classe trabalhadora e de suas organizações sindicais para o processo de desenvolvimento político, econômico e social do Brasil, apresenta a Proposta de Emenda Constitucional que dispõe sobre a organização sindical.

A PEC 314/2004 pretende, com fundamento de atualizar as relações trabalhistas, alterar a Constituição Federal de 1988 no que tange as relações relativas às negociações coletivas de trabalho e sindicais. Não obstante a nobre finalidade, infelizmente, a proposta aumenta de sobremaneira a insegurança jurídica.

Inicialmente, a PEC 314/2004, propõe alterar a denominação de acordos e convenções coletivas de trabalho para contratos coletivos de trabalho. Todavia, tal denominação está em descompasso com o tratamento atual da matéria, uma vez que tal expressão não traduz de maneira mais ideal o ajuste de vontade entre as partes. Contratos podem presumir uma hipossuficiência, que não existe nos acordos e convenções, haja vista que tanto empregados como empregadores estão representados pelos seus respectivos sindicatos.

Igualmente, a PEC cria insegurança jurídica, ainda que se pretenda suprimir a unicidade sindical, ao não estabelecer critérios mínimos de abrangência e instituição de novos e ao criar uma estabilidade para membros filiados a sindicatos ou que participem em atividades de representação dos empregados.

Por sua vez, a proposta fere o consagrado princípio da liberdade sindical ao dispor que estes deverão “obedecer aos princípios da gestão democrática, com pluralismo de ideias; transparência dos atos políticos, financeiros e administrativos da entidade sindical; mecanismos efetivos de participação e decisão da base; estatutos e processos eleitorais democráticos, que permitam prévia e ampla divulgação das eleições sindicais, de modo a que todos possam exercer o direito de disputá-las, fiscalizando todo o processo eleitoral.” (Art. 8º).

No tocante ao direito de greve, a PEC 314/2004 pretende a revogação do dispositivo que disciplina que os “abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei” (Artigo 9º, § 2º). Por hipótese, caso este ponto seja acolhido, poderia dar ensejo a situações antijurídicas em que eventuais danos não seriam indenizáveis, haja vista serem decorrentes do direito de greve, o que tenderia a fomentar os conflitos sociais.

Quanto aos servidores públicos, a PEC propõe que seja estendida a possibilidade de contratação e negociação coletiva, o que violaria os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público que regem a Administração Pública. Ademais, a proposta intenta que o direito de greve seja exercido nos mesmos termos dos trabalhadores do setor privado, desconsiderando o regime diferenciado do setor público no qual há serviços essenciais, como a segurança pública, que não podem ser interrompidos (Artigo 37, VI e VII). Nesse mesmo intento, a proposta de emenda pretende que a competência para processamento e julgamento dessas causas seja da Justiça do Trabalho em detrimento da Justiça Federal, fato que contraria a organização e especialização judiciária estabelecida pela Constituição de 1988 (Artigo 114).

Destaque-se que a proposta também pretende atribuir validade aos acordos e convenções após o seu termo final, medida rechaçada cautelarmente pelo STF, bem como estender a legitimidade da propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade às centrais sindicais, já representadas pelas confederações sindicais.

CONCLUSÃO:

Pelos motivos elencados acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação da PEC.

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