Propõe adicional de insalubridade para atividade de higienização – PLS 326/2018

A presente proposição tem por objetivo garantir o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores que atuam na limpeza de instalações de uso público ou coletivo que tenham grande circulação de pessoas.

Ao fazê-lo, amplia-se, no âmbito legal, o alcance da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho (TST), que garante o pagamento do mencionado adicional aos trabalhadores que higienizam instalações sanitárias de uso público ou coletivo por onde passam, diariamente, elevado número de transeuntes.

Com isso, assegura-se que todo empregado que entre em contato com agentes nocivos à sua saúde, independentemente de atuar ou não na limpeza de instalações sanitárias, tenha direito a ser monetariamente compensado pelo risco à sua integridade física.

Trata-se, portanto, de proposição que confere maior dignidade aos trabalhadores brasileiros, valorizando aquele que disponibiliza a sua energia vital em prol do empreendimento de outrem. Concretiza-se, com este projeto de lei, o fundamento da República Federativa do Brasil elencado no artigo 1º, IV, da Carta Magna.

Entendemos que a proposta do senador possui um equívoco de iniciativa, pois pretende transgredir competência que foi delegada ao Poder Executivo. Ao se verificar todo o ordenamento jurídico que trata da insalubridade, percebemos que a regulamentação de atividades insalubres está disciplinada na Norma Regulamentadora NR – 15, do Ministério do Trabalho.

Isso porque o legislador previu a seguinte disposição no artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Ao efetuarmos uma análise do capítulo V da CLT, é possível perceber que o legislador ordinário não entrou em detalhes para definir se esta ou aquela atividade é insalubre. Tal atribuição é de competência exclusivamente técnica (e não política) e, dessa forma, foi por tal motivo que essa tarefa foi delegada a um órgão especializado (MTE). Além disso, a proposta do senador viola diretamente o artigo 191 da CLT, pois estabelece que o simples exercício de determinada  atividade será automaticamente insalubre, sem considerar as eventuais medidas de eliminação ou neutralização da insalubridade que podem (e devem)  ser adotadas pelo empregador, como as ações técnicas no ambiente do trabalho ou pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.

O anexo 14 da NR-15 estabelece que a insalubridade se caracteriza por meio do contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). O TST, no entanto, através da súmula 448, inciso II, passou a considerar como insalubre (sem previsão legal) a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. Dessa forma, entendemos que qualquer alteração de normas relativas a enquadramento de atividades insalubres deve seguir exclusivamente o trâmite aplicável às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e, portanto, nos parece incabível que tal alteração/inovação ocorra diretamente por lei ordinária ou por jurisprudência.

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PLS.

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