Propõe proteger motoristas e cobradores durante a pandemia – PL 3189/2020

A grave crise sanitária representada pela Covid-19, que ameaça a saúde e a vida de bilhões de pessoas no mundo inteiro traz para os trabalhadores brasileiros um grande desafio. Para muitos, que não podem deixar suas funções e se isolar, a doença é uma ameaça ainda mais presente.

Os trabalhadores do transporte coletivo estão superexpostos à pandemia do novo coronavírus. Os riscos existem principalmente devido às inevitáveis aglomerações no interior dos veículos, o que facilita a propagação do vírus letal, sendo imprescindível que o Estado assegure a esses trabalhadores a tutela jurídica correspondente para lhes garantir condições mínimas à continuação dos serviços.

Esta proposição estabelece dispositivos para garantir a segurança no ambiente de trabalho, a saúde e integridade física dos trabalhadores e dos usuários do serviço prestado pelo concessionário.

Sendo assim, o Projeto de Lei propõe que as empresas de transporte coletivo de passageiros devam:

  • I- Assegurar aos motoristas e cobradores afastados do trabalho em decorrência de infecção por Covid-19 o total da remuneração percebida antes da licença (salários, adicionais, auxílio-alimentação, e verbas extraordinárias percebidas quando do afastamento, como horas extras, abono, ajuda de custo, etc.);
  • II-Veda a demissão (estabilidade) até um ano após o retorno da licença;
  • III- Instalar barreiras físicas transparentes nos veículos para proteger motoristas e cobradores de ônibus;Disponibilizar EPI’s (máscaras descartáveis e luvas) a todos os trabalhadores;
  • IV- Disponibilizar álcool gel 70% no interior dos ônibus;
  • V- Desinfetar os veículos e terminais rodoviários;
  • VI- Aferir diariamente a temperatura dos trabalhadores;
  • VII- Afixar cartaz em local visível no interior dos veículos e nos terminais rodoviários para informar os passageiros sobre a obrigatoriedade e a importância do uso de máscara e da adoção das demais medidas de proteção contra a Covid-19.

 

Além disso, sujeita o infrator destas disposições à incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva conforme dispõe o artigo 268 do Código de Processo Penal.

 

A lei nº 8.213/1991 estabelece a regra de cálculo do valor do benefício previdenciário auxílio-doença, assegurando aos afastados a manutenção da remuneração. Relativamente ao auxílio-alimentação, tal verba, caso a caso, é estabelecida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, e, por força legal, com as condições previstas nas respectivas sentenças normativas.

Quanto à instalação de instrumentos de proteção, como barreiras físicas nos veículos, uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, desinfetar veículos e terminais rodoviários, há de se considerar que o regramento constitucional (art. 30, I, da CRFB) estabelece que cabe aos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” e, esta autonomia, garantida constitucionalmente, não pode ser suprimida por ato de quaisquer um dos outros entes  nem por autoridade alguma.

O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que a competência do ente federativo menor (municípios) somente será afastada se a norma federal ou estadual indicar expressamente, de forma adequada, necessária e razoável, que os entes federativos menores estão excluídos da competência legislativa ou material.

A se ver:

“[…] Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa.” [RE 194.704, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, P, DJE de 17-11-2017].

Por fim, recentemente, ao julgar a ADI 6341, o STF explicitou a ausência de hierarquia e a predominância da municipalização no que tange às medidas de prevenção e combate contra a Covid-19, e o entendimento adotado no plenário deu-se por via do controle concentrado de constitucionalidade, fazendo alusão à Lei 8.080/1990 (Lei do SUS), e trouxe detalhamento no Informativo 973 daquela Corte Suprema.

Ante o exposto, não compete ao legislativo federal impor regras de competência de cada município. Ademais, o regramento acerca das normas sobre saúde e segurança no trabalho deve ser emanado por via de comissão tripartite. Força da Portaria Mtb 59/2008 do, à época, Ministério do Trabalho.

 

CONCLUSÃO:

O CORHALE manifesta-se desfavorável ao presente projeto de lei.

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