Propõe uso do Braille nos recibos de trabalhadores cegos – PL 8180/2017

O objetivo do presente projeto é proporcionar a devida atenção aos trabalhadores com deficiência visual, que, às vezes, são esquecidos ou ignorados por algumas empresas privadas.

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Nesse sentido, essas pessoas podem exercer com dignidade, direitos como educação, cultura, lazer, cidadania, utilizando o Braille, que é uma ferramenta básica para sua alfabetização e independência, garantindo-lhe liberdade intelectual, segurança pessoal e igualdade de oportunidades, principalmente em relação ao principal direito do homem, o trabalho.

O uso do Braille é essencial para a inserção da pessoa com deficiência visual no mercado de trabalho. Tanto para a realização de suas atividades como para a sua proteção com relação ao exercício dos direitos e benefícios oriundos da relação empregatícia.

Hoje, infelizmente, em vez da simplificação, as normas trabalhistas estão cada vez mais complexas, com a introdução de inúmeras modalidades de contratos e de condições de trabalhos individualizadas, que já são de difícil elucidação para quem enxerga perfeitamente. Para quem tem alguma deficiência visual, a compreensão desse emaranhado jurídico é muito mais elevada ainda, quase impossível.

Assim, é fundamental que o cego tenha conhecimento dos termos da contraprestação de seus serviços, a exemplo do recibo que ele dá do pagamento do salário, de férias, de rescisão de contrato, além do conhecimento de outros documentos relacionados a isso. Para tanto, é fundamental que esses documentos sejam confeccionados conforme o Sistema Braille.

Embora corretamente direcionada no sentido de integração, a proposta de lei, ao determinar que os comprovantes sejam confeccionados em sistema Braille, limita o potencial de alcance da integração proposta.

Primeiro, porque a impressão de holerites já está deixando de ser prática em muitas empresas (visando, inclusive, critérios de sustentabilidade). A manutenção da impressão representa um retrocesso e dificultará o processo de emissão de comprovantes em Braille. Segundo, porque na tecnologia atual, existem várias outras possibilidades de promover a integração, inclusive, com aplicativos que emitem som ou que leem documentos. Limitar a emissão de comprovantes em Braille restringe novas possibilidades tecnológicas que atinjam a mesma finalidade.

Ademais, o empregador, principal agente no processo de integração, precisa ser apoiado neste processo. Não há processo legítimo de integração com a alocação de todos os ônus ao empregador: imposição da contratação pelo sistema de cotas, emissão de comprovantes em Braille, desenvolvimento de ambiente integrador e acessível, etc.

O Estado deve criar leis que obriguem o empregador a integrar o trabalhador deficiente oferecendo incentivos para que o mesmo possa proporcionar um ambiente integrador e acessível.

 

Conclusão: O CORHALE manifesta-se favorável à aprovação do projeto de lei com ressalvas, porém.

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