Proposta a instituição de contrato de trabalho intermitente – PLS 218/2016

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o contrato de trabalho intermitente.

Segundo o autor, existem atividades econômicas que não demandam manter um número de empregados o tempo todo, além de empreendimentos que carecem de mão de obra em determinados horários ou períodos descontínuos. A finalidade da criação do Contrato de Trabalho Intermitente é assegurar a validade dos contratos de trabalho atípicos, nos quais as empresas do setor econômico, especialmente de hotéis, restaurantes e bares, remunerarão seus empregados somente quando convocados a trabalhar.

O PL adiciona ao artigo 443 da CLT o Contrato de Trabalho Intermitente, além dos já existentes contratos por prazo determinado e indeterminado. Cria o artigo 452-A em que estabelece os requisitos do Contrato Intermitente e o artigo 459-A estabelecendo a remuneração devida ao empregado.

Somos favoráveis ao PL pois entendemos que irá ampliar oportunidades de novas contratações e regularizar uma série de irregularidades hoje praticadas. Entendemos, porém, que o PL, no seu artigo 459-A § 4º, deve assegurar o pagamento de no mínimo 20% em relação à hora normal de trabalho para as horas em que o empregado estiver à disposição do empregador ou percentual superior estabelecido no acordo ou convenção coletiva de trabalho.

CONCLUSÃO: O CORHALE é favorável ao projeto de lei com ressalvas.

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