Exames preventivos anuais para todos os trabalhadores – PL 4039/2015

Altera dispositivos da CLT para assegurar a realização de exames preventivos anuais aos trabalhadores brasileiros; incluindo o inciso IV e o parágrafo 6º, no artigo 168.

O PL 4039/15 propõe incluir no artigo 168 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o inciso IV e o §6º, com as seguintes redações:

“Art. 168 – ……………………………………………………………..

IV – Preventivo anual

(…)

  • 6º – O Ministério da Saúde, em conjunto com o Ministério do Trabalho, formulará lista de exames obrigatórios para cada gênero e faixa etária, e as datas em que os empregadores de cada categoria profissional deverão providenciar a realização dos exames preventivos”.

É inquestionável que a avaliação periódica de saúde, mediante a realização de exames preventivos, constitui uma das formas mais eficazes de evitar doenças e melhorar a qualidade de vida das pessoas. Todavia, embora o PL tenha indubitável caráter benemerente, infelizmente, colide com o texto constitucional, notadamente, com o artigo 196 que estabelece que a saúde é dever do Estado. Em termos claros, o PL é inconstitucional por transferir ao particular uma obrigação que compete ao Estado.

Ademais, há que se atentar que a CLT já prevê a realização de exames periódicos (inciso III do art. 168), sendo que compete ao Ministério do Trabalho estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos, bem como a realização de outros exames complementares, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer (§ 2º do artigo 168). Assim, vislumbra-se a redundância do presente PL, na medida em que estabelece, em muitas hipóteses em concreto, um verdadeiro “bis in idem”.

Por outro lado, não se pode olvidar acerca das especificidades dos empregadores, isto é, se grandes empresas podem atender, em tese, sem maiores prejuízos de suas atividades, o novo benefício previsto no PL, o mesmo não pode ser afirmado em relação às micro e pequenas empresas, afetando, de sobremaneira, sua atividade econômica. Vale frisar que, segundo o Sebrae, o Brasil possui cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas, o que representa 27% do PIB. Desse modo, tal proposta, em que pese as suas boas intenções de proteger o trabalhador, na realidade, pode desestimular a geração de novos empregos, na medida em que, ao criar mais uma oneração ao setor produtivo, este perde a sua capacidade de investimento.

Alternativamente, acreditamos que tal benefício poderia ser de caráter facultativo às empresas e regulado por meio de acordo coletivo, prevalecendo a livre negociação entre as partes, conforme estabelece a regra constitucional prevista no inciso XXVI do artigo 7º.

CONCLUSÃO: Diante dos argumentos expostos, o CORHALE é contrário ao projeto.

Para acompanhar o andamento do projeto clique aqui