Reduz a jornada de trabalho quando houver queda nas vendas – PL 5019/2009

Altera o artigo 2º da Lei 4.923/1965 para permitir a redução da jornada de trabalho nos termos que estabelece.

A redução será permitida desde que:

– Seja celebrado acordo com a entidade sindical representativa de seus empregados e homologado pelo Ministério do Trabalho

– O prazo da redução de jornada não poderá exceder a três meses, prorrogáveis por igual período, desde que a situação das vendas se mantenha igual à da primeira redução de jornada

– A redução do salário não seja superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo;

– A comprovação da queda de vendas aconteça mediante exibição de notas fiscais emitidas durante o período de referência ou de balancete-resumo das mesmas notas fiscais.

 

O PL 5019/2009 apresenta redundância com  a Lei 4.923, de 23/12/1965, que já permite a redução da jornada de trabalho ou número de dias de trabalho, de modo que a redução do salário mensal resultante, não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo. As cláusulas não abrangidas na Lei acima, são complementadas pela Medida Provisória nº 761, de 22 de dezembro de 2016, que altera o Programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015 (Programa de Proteção ao Emprego), para denomina-lo Programa Seguro-Emprego – PSE, cuja tramitação se encontra sujeita a Apreciação do Plenário.

Dessa forma, a Lei 4.923/65 juntamente com a Medida Provisória 761/2016 são mais abrangentes na preservação do emprego do trabalhador do que o PL ora em análise.

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se desfavorável ao PL 5019/2009

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