Restringe a terceirização a serviços específicos e determinados – PLS 233/2018

Altera a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para restringir a terceirização a serviços específicos e determinados, impor à empresa contratante a obrigação de acompanhar o processo de dispensa dos trabalhadores terceirizados, responsabilizar subsidiariamente o órgão público que terceirizar as suas atividades e assegurar ao trabalhador temporário os mesmos direitos e vantagens dos empregados da empresa tomadora dos serviços, desde que presente a identidade de função.

Apesar da nobre intenção do autor em “humanizar o trabalho”, seja ele qual for, insurge-se o senador contra os preceitos da nova redação previstos nas leis 13.429/2017 e 13.467/2017 que deram contornos mais modernos, produtivos e protetivos à contratação de trabalho temporário ou de prestação de serviços por empresas e órgãos públicos. Leis recentemente aprovadas no Congresso Nacional e sancionadas pela Presidência da República, dentro das mais estritas exigências democráticas, com base na Constituição Federal vigente no país.

Há muito o Brasil precisava de regulamentação que estancasse o interminável conflito jurídico gerado pela lacuna da lei que permitia todo o tipo de interpretação no judiciário trabalhista, no Ministério do Trabalho e nas relações trabalhistas entre empresas e sindicatos. Finalmente deu-se contorno claro a essas formas de contratação e dissolveu-se a indústria das reclamações trabalhistas que havia muito tinha se instalado no país como forma de enriquecimento sem causa de vários interessados, à margem das verdadeiras relações entre pessoas jurídicas e destas com os seus trabalhadores.

Ao contrário do que pregavam os opositores da Lei 13.469/2017 e do necessário ajuste introduzido por ela, não houve avalanche de terceirização ou aumento desmedido dos contratos temporários. Pelo contrário, as empresas contratantes passaram a selecionar com muito mais cuidado os seus prestadores de serviços e a proteger ainda mais os trabalhadores temporários, como forma de evitar as demandas judiciais e atrair mão de obra mais qualificada.

Acrescente-se a esses argumentos o curto espaço de tempo decorrido desde a aprovação das novas normas para que se tenha qualquer ideia de alteração dos seus termos, antes discutidos por longo período, algumas décadas até, agora vivenciados na prática por empresas e trabalhadores. Procura este PL, de antemão, impor restrições comprovadamente inviáveis no campo da economia moderna e competitiva, restringindo aquilo que a lei explicitamente ampliou. De forma indireta, o autor procura recriar a famigerada Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que tantos conflitos causou nas relações de trabalho, agora suplantada por legislação democraticamente aprovada.

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PLS.

 

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