Retorna ao status quo artigos alterados com a reforma trabalhista – PL 8501/2017

Esta proposição visa retornar ao status quo diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que foram alterados ou até mesmo revogados com o advento da Lei 13.467, em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017. A justificação por parte do deputado para a apresentação desse Projeto de Lei contrário à chamada Modernização Trabalhista pauta-se principalmente sob o pilar da garantia aos direitos dos trabalhadores e manutenção das conquistas trabalhistas alcançadas ao longo de toda a história brasileira, especialmente, desde 1943, marco da aprovação da CLT pelo Decreto Lei nº 5.452.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ingressou no ordenamento jurídico brasileiro há 75 anos e até hoje é um importante instrumento. Em seu nascimento, teve como contexto uma sociedade primordialmente rural, em que a expectativa de vida média do brasileiro era de 45 anos de idade* e não havia muitos meios tecnológicos disponíveis para a população, para não dizer nenhum. A CLT traz como essência ao longo de seus dispositivos a proteção, quase que irrestrita, ao trabalhador, sendo este considerado sempre hipossuficiente diante da relação de emprego. É certo que ao longo dos anos algumas atualizações ocorreram na CLT, mas ainda sob a ótica do mesmo tipo de sociedade e relação de emprego que estavam presentes na década de 1940.

Porém, vivemos hoje o ano de 2018. Entre a década de 1940 e os anos 2010, o tempo médio de vida do brasileiro aumentou consideravelmente, passando a ser de 73 anos* de vida, em média. Com esse dado, somado ao número decrescente de nascimentos, estamos seguindo a esteira dos países desenvolvidos em relação à distribuição demográfica da nossa população, vez que a cada dia há mais pessoas vivas com idade acima de 50 anos do que com menos que essa idade.

Além disso, a sociedade brasileira não é mais essencialmente rural, mas sim passou pelo período industrial e, agora, como em grande parte do mundo, vive a era da “indústria 4.0” ou período “pós-industrial”, em que a inteligência artificial, tecnologias e outras descobertas que ainda estão por vir modernizam as relações das pessoas em todos os aspectos da vida, inclusive nas relações de trabalho, que acompanham também as evoluções da sociedade e tendências mundiais. É através dessas modernizações que há a constante melhoria das condições de trabalho para os trabalhadores e também na produtividade, tão importante para manutenção da competitividade no mundo globalizado.

É exatamente nessa direção que a Lei 13.467/2017 trilhou, ou seja, trouxe soluções para questões atuais e futuras sobre a relação de trabalho, sem deixar de cuidar do trabalhador ou reduzir seus direitos, pois a base dessa lei é a criação de oportunidades no campo do trabalho e não o contrário. Senão, vejamos.

Praticamente todos os dias há novas necessidades profissionais sendo criadas; tipos de empregos e vagas que antes não eram considerados. Esse fenômeno ocorre pelas mudanças de comportamentos e necessidades da sociedade contemporânea somadas às evoluções tecnológicas, como a robotização, por exemplo. Com isso, há diversas atividades que hoje nem sequer existem ou são consideradas como uma carreira/profissão, mas serão postos de trabalho no futuro e precisarão ser disciplinadas pelo Direito do Trabalho, exatamente para dar direitos e garantias a esses trabalhadores.

Foi nessa direção de regular alternativas de trabalho para hoje e os próximos anos que a nova lei legalizou o trabalho intermitente, o teletrabalho, o trabalhador autônomo e o trabalho em tempo parcial, buscando, também com isso, a redução dos trabalhos informais que não garantiam nenhum tipo de benefício/garantia aos trabalhadores. Agora, por outro lado, o legislador incluiu no ordenamento jurídico a liberdade de contratação, mas com proteções, ou seja, o equilíbrio entre direitos e deveres.

Ademais, sob o novo texto legal, houve a primazia do negociado versus o legislado, passando para as partes (empregados/empregadores/sindicatos ou entidades sindicais) a possibilidade de forma mais coesa e com segurança jurídica de negociarem entre si 15 (quinze) temas previstos na CLT, entre eles: banco de horas, trabalho em feriados, jornada de trabalho, etc. Da mesma forma, preocupou-se o legislador em não reduzir direitos já conquistados pelos trabalhadores, vetando a livre negociação das partes para 30 (trinta) temas, entre eles: direito a férias de 30 dias anuais, FGTS, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), etc.

Outra matéria importante disciplinada na referida lei é que os empregadores garantam o cumprimento da função social da empresa e, se estiverem em um momento de crise, possam negociar a redução de salários e jornada de trabalho, porém, desde que seja garantida a estabilidade no emprego daqueles trabalhadores envolvidos nessa relação jurídica.

Nota-se, portanto, que o intuito do legislador foi buscar alternativas para a regulação por parte do Estado das relações de trabalho atuais e futuras, bem como conceder aos instrumentos coletivos de trabalho caráter de validade plena (exceto se comprovado algum tipo de vício), ou seja, a negociação coletiva tem o escopo ampliado e reconhecido pelo Estado, dando mais voz às partes de cada relação (empregados/empregadores/sindicatos) para que estes possam acordar situações específicas à realidade de cada empresa/setor/segmento, o que gerará maior equilíbrio nas relações do trabalho e menor conflito.

Pelo exposto, nota-se que o Brasil está pronto para novas formas de relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores, sendo a Lei 13.467/2017 a precursora no rumo desses novos horizontes.

 

Conclusão:

Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PL.

*Fonte IBGE

 

 

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