Revoga a reforma trabalhista mantendo o fim do imposto sindical – PLS 359/2018
A justificativa por parte do autor do projeto para a apresentação desse Projeto de Lei contrário a chamada Modernização Trabalhista pauta-se principalmente sob o pilar da garantia aos direitos dos trabalhadores e manutenção das conquistas trabalhistas alcançadas ao longo de toda a história brasileira, especialmente, desde 1943, marco da aprovação da CLT pelo Decreto Lei nº 5.452.
Na visão do senador, embora a legislação não esteja acima dos efeitos do tempo, a reforma trabalhista em vigor atende apenas aos interesses dos empregadores, em prejuízo da classe trabalhadora. A proposta, portanto, é que a Lei nº 13.467/2017 seja revogada e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) volte a vigorar. Da atual lei manteria-se apenas o fim da obrigatoriedade do imposto sindical; para tanto, o Projeto de Lei altera os Artigos 545, 578, 579, 582 e 583.
“A reforma é draconiana e foi conduzida por um presidente ilegítimo. Temos a compreensão que a reforma trabalhista como um todo, à exceção do famigerado imposto sindical, deve ser revogada, para que o novo governo a ser eleito em outubro de 2018 tenha a oportunidade de credenciar uma nova proposta ao país, que considere as necessidades do trabalhador na Modernidade”, defendeu o senador na argumentação do PLS.
O tema que o Projeto de Lei propõe ser transformado em Lei já se encontra amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não resta necessário a criação de novo dispositivo legal.
De acordo com Sérgio Amad Costa, mestre e doutorado em Ciência Política da USP, esse imposto sindical “é prejudicial aos trabalhadores em todos os sentidos. Em primeiro lugar pelo fato de que, embora seja de direito coletivo, ele é uma afronta ao direito individual, pelo seu aspecto autoritário. Em outras palavras, é facultativo ao indivíduo associar-se ao sindicato. Porém, é compulsória a ‘contribuição’ financeira para a entidade de representação profissional. Tal obrigatoriedade implica a própria negação da liberdade sindical. Na medida em que o Estado obriga o indivíduo a pagar o imposto sindical, está coibindo legalmente o trabalhador de recusar-se a colaborar financeiramente com um organismo de que ele, por vezes, pode não querer participar ou com o qual não concorda. Se o indivíduo é livre para ser sindicalizado ou não, também deveria ter a liberdade para decidir se quer ou não contribuir financeiramente para a entidade de representação profissional.”
Conclusão:
Pelas razões acima citadas, o CORHALE manifesta-se contrário ao PLS 359/2018.
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