Torna facultativo às mulheres o descanso de 15 minutos – PL 3341/2015

As trabalhadoras, segundo o autor, têm manifestado descontentamento com o intervalo de 15 minutos. Sentem-se prejudicadas pelo período a mais que precisam cumprir para integrar a jornada extraordinária, bem como não podem utilizar esse período para o banco de horas.

Assim, o autor considera oportuna a alteração do artigo a fim de torná-lo facultativo, permitindo que as mulheres usufruam ou não do intervalo de 15 minutos que, de qualquer forma, integra o período de jornada extraordinária.

Inegável que o sistema jurídico constitucional não comporta a edição de normas ordinárias que estabeleçam distinção de direitos entre homens e mulheres, o que se fez sentir e consolidar com a edição das Leis nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 e 10.244, de 27 de junho de 2001, que revogaram expressamente os artigos 374, 375, 376, 378, 379, 380 e 387, todos da CLT, que estabeleciam condições especiais para a realização de horas extras (artigos 374, 375 e 376), proibiam o trabalho noturno da mulher (artigos 379 e 380) e proibiam o trabalho da mulher em subterrâneos, mineração, subsolo, construção civil e atividades perigosas e insalubres (artigo 387)

Com efeito, impor que seja concedido à mulher um intervalo de 15 minutos antes do início de jornada suplementar, além de mantê-la em condição de desigualdade (vetada pela Constituição Federal), tão somente ocasiona à trabalhadora um atraso daqueles minutos de intervalo no efetivo término do labor.

Atualmente, é obrigatória a concessão do intervalo e há casos em que uma simples jornada extraordinária de 10 minutos faz com que a trabalhadora tenha que permanecer na empresa por mais 15 minutos, ou seja, os 10 minutos suplementares podem provocar perda de condução de retorno para o lar e outras dificuldades.

Opinamos, assim como a hora extra, que a concessão ou não de intervalo antes do início da jornada suplementar seja objeto de negociação sindical para formalização de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, assim sendo considerados aspectos pertinentes a cada categoria profissional e suas condições de trabalho.

 

CONCLUSÃO: O CORHALE se manifesta desfavorável ao projeto de lei.

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