Torna infração à CLT a diferença salarial por questão de gênero – PLS 59/2017

“Art. 3º-A. É vedada a discriminação de sexo para a condição de empregado e inadmissível qualquer diferença de salário pelo exercício da mesma função ou de atividade profissional equivalente em razão do sexo. Parágrafo único. A infração a este dispositivo e ao art. 373-A será penalizada com multa administrativa correspondente a doze vezes o salário contratado.”

A nosso ver,  o senador Benedito Lira quer inserir o artigo 3-A que está totalmente fora da matéria. Então, vejamos que diz o art. 3º da CLT: – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Não conseguimos estabelecer uma conexão entre o texto do projeto e o texto do art. 3º da CLT. Talvez o autor pretendesse se referir ao artigo 461 da CLT, o qual reproduzimos o caput, que trata da mesma matéria:

Art. 461 – “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)”. Por esse motivo, entendemos que o projeto não deva ir adiante até que se esse conflito seja sanado.

 

Conclusão: Diante do exposto, o CORHALE posiciona-se desfavorável ao PLS 59/2017

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