Trata da vigência de convenções e acordos coletivos – PL 4016/2019

Segundo o autor, enquanto a ultratividade é prejudicial para as negociações e planos de longo prazo, a ampliação do prazo máximo de vigência das normas coletivas (que atualmente é de dois anos) é benéfica. “Por vezes, é oportuno estabelecer algumas condições da contratação coletiva por prazo um pouco maior, desde que devidamente adequado a uma realidade previsível para empresas e trabalhadores”, justifica o deputado Carlos Bezerra.

Este PL está apensado ao PL nº 2699/2019, que busca estabelecer a ultratividade das normas advindas de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho. Por sua vez, o PL 2699/2019 foi apensado ao PL nº 8112/2017, que, dentre outros objetivos, busca fazer com que: as horas in itinere se incluam na jornada de trabalho; que as rescisões de contrato de trabalho daqueles que têm mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa sejam homologadas pelo sindicato; que o desligamento do empregado possa ocorrer apenas por justa causa; que a multa rescisória de 40% do FGTS seja acrescida de 2% por ano de trabalho na mesma empresa; e estabelece quais condutas a serem consideradas como “antisindicais”. O PL nº 8112/2017, por sua vez, foi apensado ao PL nº 8181/2017 (Jean Willis – PSOL/RJ), que propõe a revogação total da Lei nº 13.467/2017.

Entendemos que a evolução constante nas relações de trabalho exige que a renovação das Convenções e/ou Acordos Coletivos ocorra pelo menos a cada dois anos. Ademais, sugerimos que novas negociações coletivas sejam realizadas para que certas condições, indispensáveis à segurança jurídica, sejam mantidas até a formalização de um novo acordo.

O § 3º do artigo 614 da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.467/2017, não permite a estipulação da duração da convenção ou acordo coletivo de trabalho por prazo superior a dois anos e veda a ultratividade.

Assim, ante o exposto, uma vez que já existe lei a disciplinar o prazo de duração das CCTs e ACTs, e, por outro lado, estando este PL nº 4016/2019 apensado a outros que objetivam tão somente revogar a lei 13.467/2017 – Lei da Reforma Trabalhista, manifestamo-nos contrários ao presente Projeto de Lei.

Conclusão:

Por estas razões, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PL.

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