Traz mais segurança jurídica à quitação de rescisões de trabalho – PL 7107/2017

Para o autor, nos termos da legislação vigente, a validade do recibo de quitação do contrato de trabalho é relativizada no Brasil. Frequentemente, após pagar as verbas rescisórias, as empresas são surpreendidas com reclamações trabalhistas nas quais se pleiteia o reconhecimento de direitos que até então sequer se cogitava estarem incluídos nas verbas rescisórias.

Dessa forma, o 2º parágrafo do artigo 477 passa de:

“O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”

Para:

“Qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, firmado com a assistência do Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.”

Pretende o autor dar segurança jurídica ao recibo de quitação quando da dissolução do contrato. Apenas para elucidar, a redação vigente do parágrafo 2º do artigo 477 da CLT, dada pela lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, dispõe que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. Esse é um motivo de grande insegurança jurídica para as empresas, que continuam, mesmo anos após a rescisão de um contrato de trabalho, na incerteza de que suas obrigações serão consideradas definitivamente quitadas.

A relativização do valor do recibo de quitação, porém, tem, pouco a pouco, perdido força. Inicialmente, a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou artigos à CLT para dispor sobre as Comissões de Conciliação Prévia, estabeleceu, no parágrafo único do artigo 625-E que o termo de conciliação firmado perante essas Comissões é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando o Recurso Extraordinário nº 590.415, decidiu que, na hipótese de plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo de trabalho, a validade da quitação é ampla, não se aplicando o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.

Vemos que há, assim, um avanço na visão que prevalecia absoluta sobre a fragilidade do recibo de quitação, e consideramos que, em nome da segurança jurídica e da economia do país, precisamos avançar ainda mais. Com esse intuito, é que o autor do Projeto de Lei pretende  com a aprovação que  o recibo somente terá eficácia liberatória geral quando o trabalhador for assistido pelo Sindicato ou pela autoridade do Ministério do Trabalho, tendo, portanto, a necessária orientação a fim de que as parcelas e os valores devidos sejam conferidos e recebidos. Isso não impedirá claro, futuras reclamações perante a Justiça do Trabalho, bastando, para tanto, que parcelas faltantes ou valores pagos a menor sejam expressamente ressalvados no ato da quitação. E com isso, esse projeto aumentará a segurança e da confiança das empresas.

Conclusão: O CORHALE manifesta-se favorável ao PL 7107/2017

 

 

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