Veda o desconto dos dias parados por greve com razões especiais – PL 10.468/2018
Trata-se de uma sugestão do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus (RJ), encaminhada à Câmara dos Deputados para que que se transformasse em projeto de lei.
De acordo com a proposta, a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que “dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências”, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 6º-A. É vedado o desconto salarial dos dias parados quando a greve estiver fundamentada em atraso de pagamento de salários, de recolhimento de contribuição previdenciária ou ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Segundo o sindicato, a lei foi criada e dá o direito ao trabalhador fazer paralisação, mas não dá nenhuma garantia de não descontar os dias parados dos seus salários. Por isso, o trabalhador fica coagido até em reivindicar seus direitos, porque, quando acaba a paralisação, não tem nem salários para receber.
A nosso ver, essa matéria já está amplamente coberta pela legislação vigente, a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, na qual, no seu artigo 8º deixa claro que a Justiça irá se manifestar a respeito das reivindicações:
“Art. 8º: A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão” (grifo nosso).
Ainda em relação ao projeto de lei, caso o empregador não recolha a Previdência Social em nenhum momento o trabalhador será afetado, ou seja, não perderá os direitos aos benefícios que a Previdência Social concede. Além disso, o empregador inadimplente será punido pela legislação própria. Já em relação ao FGTS, a lei determina que o trabalhador receba, em sua residência, extrato para acompanhar os depósitos do seu empregado. Portanto, se não constatar o recolhimento, ele tem meios disponíveis para denunciar a empresa.
Conclusão:
O CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PL.
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