Veta a cobrança compulsória da contribuição sindical de temporários – PL 5759/2016

O projeto de lei tem como objetivo a alteração da Lei 6.019/74 para acrescentar o artigo 18-A, disciplinando que a contribuição sindical prevista no artigo 578 e seguintes da CLT não tenha aplicabilidade aos trabalhadores temporários.

Com o advento da Lei 13.467/2017 resta prejudicado esse PL, vez que a referida lei vigente desde 11/11/2017 altera o teor do artigo 545 da CLT que passa a vigorar com a seguinte redação: “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.

Com isso, tanto empregados temporários como todos os outros passam a ter a prerrogativa quanto à efetivação ou não do desconto da contribuição sindical, devendo formalizar ao empregador expressamente a opção de realização do referido desconto, seguindo a máxima do artigo 462 da CLT, que não sofreu nenhuma alteração desde 1967.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se contrário à aprovação do projeto de lei.

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