Vítima de acidente de trabalho pode ter estabilidade até aposentadoria – PL 1780/2007

Dispõe sobre a estabilidade provisória do  trabalhador vítima de acidente de trabalho que apresenta redução na capacidade laboral alterando o artigo 118 da lei  8.213, de  24 de  julho de 1991 para tornar o trabalhador estável até sua aposentadoria.

 

De acordo com o artigo 62 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência Social, o segurado em gozo de auxílio-doença, ou afastado por acidente do trabalho sem possibilidade de retorno para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja considerado habilitado para nova atividade, exceto em casos de aposentadoria por invalidez.

O artigo 118, da mesma lei, estabelece a estabilidade, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Dessa forma já temos previstos na lei tanto a capacitação do trabalhador para outra atividade e a manutenção do afastamento até sua habilitação, quanto a estabilidade após a alta dos benefícios e seu retorno ao trabalho.

CONCLUSÃO: Considerando que o processo de reabilitação do trabalhador para outra atividade e a estabilidade provisória já são previstas na lei, o CORHALE manifesta-se pela rejeição do projeto.

 

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