A nova Lei de Licitações e Contratos e o Plano de Contratações Anual

Conforme a nova lei de licitações e contratos, n° 14.133/2021, cada ente federativo deverá elaborar o Plano de Contratações Anual, na forma de regulamento, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.  

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o Plano de Contratações Anual e o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações foram regulamentados pelo Decreto 10.947, de 25 de janeiro de 2022. 

A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do PGC,  por meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 

Os municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de seis anos, contado da data de publicação da nova lei de licitações e contratos, para adotarem o Portal Nacional de Contratações Públicas e observarem as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Enquanto isso, os municípios devem publicar, em diário oficial, as informações que a Lei N° 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato, assim como disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições. 

O plano de contratações anual é o documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, que será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. 

O plano de contratações anual também deve conter a justificativa da necessidade da contratação; descrição sucinta do objeto; quantidade a ser contratada; estimativa preliminar do valor da contratação; indicação da data pretendida para a conclusão da contratação; grau de prioridade da compra ou da contratação; vinculação ou dependência com o objeto de outra contratação com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. 

São dispensadas de registro no plano de contratações anual as informações  classificadas como sigilosas, as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, a contratação que possa comprometer a segurança nacional, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.  

Também são dispensáveis as licitações nos casos de emergência ou de  calamidade pública, que possam prejudicar a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 

Enfim, o plano de contratações anual deverá cumprir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade  e eficiência e, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam somente as exigências de qualificação técnica  e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações,  conforme o artigo 37 da Constituição Federal. 

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Roberto Baungartner

Roberto Baungartner

Advogado, doutor em Direito (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e integrante do CORHALE.