A pertinência de emenda à MPV nº 1.173/2023 e o programa de alimentação do trabalhador – PAT

A Emenda Constitucional N° 32, de 31/SET/2001, incluiu na Constituição Federal (Art. 62, § 12) a possibilidade de aprovação de Projeto de Lei de Conversão alterando o texto original de Medida Provisória.  A Lei Complementar N° 95/1998 dispõe que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

     A Resolução do Congresso Nacional N° 1 (Art. 4º, § 4º), de 08/maio/2002, parte integrante do Regimento Comum, veda a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória (MPV).

     O egrégio STF julgou, por maioria de votos na ADI 5127, em 2015, que é inconstitucional   a inserção de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da MPV, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão em lei.

     Nesse contexto, a MPV N° 1.108/2022, que dispõe sobre o PAT – Programa de Alimentação do trabalhador (Lei nº 6.321/1976) recebeu Emendas, uma delas criou a portabilidade do cartão refeição/alimentação, pela qual todos os empregados poderão a seu critério, a qualquer tempo, solicitar repetida e ilimitadamente, a transferência gratuita do saldo dos cartões refeição/alimentação, para quaisquer outras empresas emissoras.

     Embora a MPV N° 1.108/2022 tenha sido convertida na Lei N° 14.442/2022, a aludida portabilidade mostra-se inadministrável pelos empregadores, além de inexequível, pois dependerá de futuras e complexas operações condicionadas à sistemas eletrônicos de registro de ativos, cujos critérios não se encontram definidos, nem regulamentados.

     Por isto, a MPV 1.173/2023 adiou a implantação da referida portabilidade, de 1º/05/2023 para 1º/05/2024. Contudo, várias Emendas à MPV 1.173/2023 propõem a revogação das disposições que criaram a chamada portabilidade. 

     Portanto, estas propostas de Emendas de revogação da portabilidade do cartão refeição/alimentação têm total pertinência com o objeto da MPV 1.173/2023, além de preservarem a viabilidade do PAT – Programa de Alimentação do trabalhador. 

Roberto Baungartner

Roberto Baungartner

Advogado, doutor em Direito (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e integrante do CORHALE.